TRF2 - 5006184-35.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 17:52
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 11/11/2025 15:00
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 06:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006184-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: KATIA MENDES MATHIASADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, HYRMO FERREIRA COSTA, ocorrido em 30/09/2023.
A parte autora relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 199.838.198-3), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, I do CPC.
Da Tutela de Urgência.
Com respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora na inicial, vale lembrar que, para a concessão dessa tutela de urgência, deve o requerente demonstrar elementos que evidenciem não só a probabilidade do direito, como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC). No caso, não resta evidenciado, prima facie, o direito da autora à pensão por morte, porquanto a prova material da união estável apresentada com a inicial se mostra, por ora, insuficiente.
Consigna-se que o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser assinada pela parte autora ou manifestada por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem.
Determino que, no mesno prazo, sejam apresentadas pela autora provas adicionais da união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
A autora deverá, ainda, arrolar testemunhas, qualificando-as.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de HYRMO FERREIRA COSTA.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade, se manifestar expressamente, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade "Juízo 100 Digital". Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Da Designação de Audiência Caso não haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, designo audiência de instrução para o dia 11 de novembro às 15 horas, a ser realizada eletronicamente através da plataforma Zoom Meetings, em que serão ouvidas a parte autora, em depoimento pessoal, e as testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 34 da lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes para ciência do endereço eletrônico de acesso à sala de audiências virtual: 4a.
Vara Federal de Niterói está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5006184-35.2025.4.02.5102Horário: 11 nov. 2025 03:00 da tarde São PauloIngressar na reunião Zoomhttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*33-76?pwd=GcRCYae4RvK8TaHotOvbrtI4hXR1iG.1 ID da reunião: 886 3553 3976Senha: 813076 Ressalto que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). -
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:45
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 05:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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