TRF2 - 5068787-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068787-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLEICE FERREIRA LEALADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “A concessão da antecipação de tutela para determinar que o Ministério da Saúde deixe de realizar os descontos referente à cota parte do auxílio pré escolar, mantendo o pagamento integral do direito;” (Petição Inicial.
Evento 1, Doc. 4, Pág. 11).
Conclusos, decido. Há pedido de gratuidade de justiça requerido por parte qualificada como servidor público federal ou dele pensionista. É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representado por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.
Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, portanto.
O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
Ademais, também não vislumbro no caso o perigo de dano irreparável, já que o pagamento pela sistemática impugnada já vem ocorrendo ao menos desde o ano de 2019 e a parte autora não se encontra em situação de desamparo, a justificar o deferimento do pedido sem prévio contraditório e instrução processual.
Posto isto, - indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, com base no art. 99, §2º do CPC; - cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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