TRF2 - 5010699-10.2021.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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28/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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07/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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31/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:46
Não conhecido o recurso
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29/07/2025 13:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 16:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 112
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010699-10.2021.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO FERNANDES MUNIZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)INTERESSADO: ELIZA FERNANDES MUNIZ (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCOADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA.
ED DESPROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática (evento 102, DESPADEC1) neguei provimento ao recurso interposto pelo autor: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGOU SER PORTADORA DE EPILEPSIA, RETARDO MENTAL E ESQUIZOFRENIA DESDE A INFÂNCIA, E QUE JAMAIS EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA.
DESTACOU A EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE LABORATIVA DEVIDO AO RETARDO MENTAL LEVE E REQUEREU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.A PREEXISTÊNCIA DAS MOLÉSTIAS ALUDIDAS À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (2003) OBSTA O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 59 DA LEI 8.213/1991.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 109, EMBDECL2), alegando que: 2- Segundo o entendimento de V.Exa., o laudo pericial produzido na presente demanda (eventos 58 e 79), deveriam ter sua conclusão afastada, prevalecendo o laudo pericial do evento 74, laudo 02, que se trata da perícia médica do processo de interdição. 3- Entretanto, V.Exa., afirma que o Embargante não comprovaria que sua incapacidade não decorre de enfermidade preexistente à filiação ao RGPS, já que a petição inicial relataria que teria sido diagnosticada ainda na infância. 4- Bem verdade, que a doença foi diagnosticada ainda na infância, entretanto, o simples fato de ser portador da moléstia não é suficiente para suprimir o seu direito ao benefício por incapacidade, conforme será exposto a seguir. ... 6- A legislação é muito clara ao possibilitar aquele segurado que mesmo sendo portador de uma moléstia, decide por viver uma vida normal, iniciando uma vida laborativa, enquanto não existe condição incapacitante. 7- Importante consignar que, apesar de se tratar de um exame médico pericial, a avaliação daquela demanda se limitou a analisar a capacidade civil do periciado, não se aprofundando com relação a incapacidade laboral. 8- O laudo pericial do processo de interdição, apesar de reconhecer a existência da incapacidade laboral atual, como não tinha como objetivo a análise de tal condição, em nenhum momento atestou a data de início da incapacidade, por não ser o objetivo da avaliação, o que seria de suma importância para a presente demanda. 9- Se o Embargante era portador da moléstia desde a infância e sua incapacidade surgiu durante a vida em decorrência de agravamento, é perfeitamente possível o recebimento do benefício por incapacidade, conforme dispõe o art. 59, da Lei 8.213/91. 11- Vale ainda consignar que no extrato de dossiê previdenciário de Antônio (evento 19, anexo 02), constam a existência de contribuições previdenciárias como celetista nas empresas ASSOCIACAO DE MORADORES E CONDOMINOS DO CONDOMINIO BEIJA FLOR DO CAMPO 2, no período de 01/07/2014 até 01/09/2014 e CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VILLE, no período entre 02/04/2019 até 06/05/2019. 12- Ora, Exa., se o Sr.
Antônio conseguiu trabalhar de carteira assinada por três meses em uma empresa no ano de 2014, e depois em 2019, fica muito claro que houve capacidade laboral em algum momento de sua vida, o que tornou perfeitamente possível as suas contribuições. 13- V.Exa., ainda afirma que as alegações apontadas nas petições, indicam que o Embargante jamais teria apresentado capacidade laboral, já que as contribuições eram vertidas por sua mãe, com o intuito de garantir o futuro de seu filho. 13- É de suma importância ressaltar que o Magistrado não deve basear sua decisão em meras alegações, mas sim, com base no conjunto probatório. 14- Se não há nos autos qualquer documentação indicando a data de início da incapacidade, não pode o Magistrado basear sua decisão com as alegações aduzidas por este causídico. 15- Assim, tendo em vista que V.
Exa. afastou a conclusão do laudo pericial dos eventos 58 e 79, visto que o laudo pericial do evento 74 não trouxe a data de início da incapacidade, deve a sentença proferida pelo Juízo a quo ser anulada, de modo que seja designada a realização de um novo exame pericial, a fim de atestar a DII. 2.
A decisão embargada assim fundamentou: 3. A controvérsia recursal está centrada na higidez do laudo pericial (Evento 58) e do laudo complementar (Evento 79).
A impugnação ao laudo pericial somente deve ser acolhida quando fundamentada em argumentos técnicos que demonstrem seu equívoco, seja por defeito na metodologia adotada (como a não realização de testes ou manobras essenciais), seja por omissão na análise de provas relevantes ou pela falta de pronunciamento acerca de algumas das patologias incapacitantes alegadas na petição inicial.
Em um primeiro momento, o laudo pericial (Evento 66, LAUDPERI1) não se manifestou sobre algumas das patologias incapacitantes indicadas na petição inicial, situação que foi devidamente impugnada pela parte autora (Evento 73, PET1).
Após a concessão de oportunidade para complementação do laudo pericial (Evento 79, LAUDPERI1), no que concerne ao quadro de retardo mental alegado, o perito não se debruçou sobre prova relevante trazida aos autos pelo autor (Evento 74, LAUDO2), limitando-se a se referir ao diagnóstico de retardo mental com base exclusivamente no laudo de 2004, sem considerar o laudo pericial produzido no processo de interdição, que tramita no TJRJ, juntado pelo autor e datado de 2023, o qual não foi sequer mencionado pelo perito.
Em razão do exposto, impõe-se o afastamento da conclusão do laudo pericial (Evento 66) e de seu laudo complementar (Evento 79), no tocante ao diagnóstico de retardo mental e à plena capacidade laborativa, uma vez que o perito deixou de analisar prova relevante devidamente trazida aos autos.
O laudo apresentado pela parte autora (Evento 74, LAUDO2) atende aos requisitos caracterizadores de um laudo técnico robusto, na medida em que aborda de maneira detalhada as limitações funcionais do paciente, a metodologia utilizada para aferi-las (testes e manobras) e os impactos dessas limitações na execução das atividades laborativas específicas do autor.
Diante disso, deve ser acolhida a conclusão desse laudo no tocante ao diagnóstico de retardo mental leve e à incapacidade total para o exercício de atividade laboral.
Contudo, em análise minuciosa dos autos, com o intuito de verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença — quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado; o cumprimento da carência exigida; a existência de incapacidade temporária para o trabalho; e a comprovação de que referida incapacidade não decorre de enfermidade preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social — constata-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o cumprimento deste último requisito.
Extrai-se da petição inicial que "a moléstia foi diagnosticada ainda na infância, o que o impediu de exercer atividade laborativa durante toda a vida" (Evento 12, PET1, p. 2).
Considerando-se que a infância compreende, nos termos gerais, o período correspondente aos doze primeiros anos de vida, e tomando como base a data de nascimento do autor, tal intervalo corresponderia aos anos de 1975 a 1987.
Ademais, afirma-se que as contribuições previdenciárias vertidas por sua genitora teriam como finalidade assegurar, futuramente, a concessão de benefício previdenciário, mesmo já tendo ciência do diagnóstico da moléstia: "Temendo pelo futuro do filho, sua mãe passou a verter contribuições a fim de que seu filho pudesse um dia se aposentar" (Evento 12, PET1, p. 2), sob o fundamento de que o autor jamais teria possuído capacidade laborativa.
Além disso, tal narrativa encontra-se expressamente ratificada nas razões recursais (Evento 94, RECLNO1, Página 2), onde se consigna que o Sr.
Antônio é portador de Epilepsia (CID G40), Retardo Mental (CID F70) e Esquizofrenia (CID F20) desde a infância.
Ressalta-se, ainda, que, em virtude das limitações decorrentes das referidas enfermidades, jamais exerceu atividade laborativa, tendo sido assistido por sua genitora, Sra.
Eliza, a qual, ante a preocupação com o futuro do filho, passou a efetuar contribuições previdenciárias em seu nome.
Nesse contexto, evidencia-se que a patologia alegada é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, visto que o início da contribuição ocorreu apenas em 2003, hipótese que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença, por afronta ao disposto no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/1991.
Não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente.
O que há é mero inconformismo do embargante. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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22/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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20/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 103
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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05/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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05/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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30/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 09:38
Conhecido o recurso e não provido
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30/04/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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07/12/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 90
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
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13/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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28/07/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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25/07/2023 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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22/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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12/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 20:33
Juntada de Petição
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30/06/2023 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 17:03
Determinada a intimação
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29/06/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 17:10
Juntada de Petição
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12/04/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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22/03/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/03/2023 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/03/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/11/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/10/2022 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/10/2022 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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20/10/2022 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/10/2022 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/10/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CLAUDIO FERNANDES MUNIZ <br/> Data: 02/03/2023 às 10:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito:
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20/10/2022 13:16
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 38
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19/10/2022 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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23/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/08/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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30/08/2022 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2022 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2022 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 17:57
Determinada a intimação
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29/08/2022 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CLAUDIO FERNANDES MUNIZ <br/> Data: 21/10/2022 às 08:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: VITO
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29/08/2022 13:09
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2022 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/06/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2022 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2022 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2022 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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31/03/2022 13:12
Juntada de Petição
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31/03/2022 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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30/03/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 12:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CLAUDIO FERNANDES MUNIZ <br/> Data: 20/04/2022 às 15:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: F
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15/02/2022 11:42
Juntada de Petição
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15/02/2022 11:29
Juntada de Petição
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10/02/2022 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2022 19:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2022 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2022 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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26/01/2022 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2021 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/09/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2021 15:25
Determinada a intimação
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22/09/2021 22:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2021 19:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGOJE02F para RJSGOJE01F)
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10/09/2021 18:30
Despacho
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10/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
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08/09/2021 23:01
Alterado o assunto processual
-
08/09/2021 23:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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