TRF2 - 5024398-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:02
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO45
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11/06/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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10/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024398-14.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RODOLFO DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL.
RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 49, SENT1): Trata-se de ação proposta por RODOLFO DA SILVA DOS SANTOS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como objetivo garantir o pagamento de salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93). Trata-se de instituto de natureza assistencial, que busca resguardar a dignidade da pessoa humana, e, para a sua concessão, a lei estabelece que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020 (art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93). Importa observar que o benefício de prestação assistencial pode ser concedido não estritamente em face da incapacidade para o trabalho, tendo em vista a acepção mais abrangente do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, conferida pela Lei nº 12.470/2011 e, atualmente, pela Lei nº 13.416/2015: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No caso, conforme exposto pela perícia judicial (evento 40, LAUDPERI1), o autor não tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93).
De acordo com o apontado pela perícia judicial acima, o quadro clínico apresentado pelo autor, lesões do nervo cubital, traumatismo da artéria cubital (ulnar) ao nível do punho e da mão e diabetes mellitus não-insulinodependente, não configura incapacidade atual, nem impedimento que se enquadre no conceito de longo prazo.
Convém destacar alguns trechos da perícia: "Apresenta dominância do membro superior direito (destro).
Ao exame físico do punho e mão: atitude em garra ao nivel da mão direita, decorrente a lesao do nervo ulnar; força de preensão da mão direita levemente diminuída; força de preensão da mão esquerda sem alteracoes; movimentos articulares do punho e mão esquerdas sem alterações; ausência de sinais inflamatórios em atividade; força de preensão da mão preservada; ausência de sinais de rupturas tendinosas ou de lesões ligamentares; testes de Durkan, Tinel, Phalen e Phalen invertidos negativos (testes utilizados para avaliação indireta de compressão do nervo mediano ao nível do punho); as patologias apresentadas pela parte autora nao ocasionam impedimentos de longo prazo e nao obstruem sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade com os demais indivíduos.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO – LOAS 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? R: a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)? R: quesito prejudicado por não ter sido constatado impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. 3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? R: quesito prejudicado por não ter sido constatado impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. 4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? R: quesito prejudicado por não ter sido constatado impedimentos de longo prazo que obstruam a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos." Em que pese o autor discordar da conclusão pericial (evento 46, PET1), os documentos juntados no evento 1, ATESTMED7 não comprovam, de forma inequívoca, a existência de deficiência para que tenha lugar a concessão do benefício assistencial.
Destaca-se que os conceitos de deficiência e patologia não se confundem, tendo o laudo pericial demonstrado que o quadro clínico apresentado pelo autor não gera impedimento de longo prazo.
Ressalto que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Assim, não constatado que o autor seja pessoa com deficiência, ou seja, não possui impedimento de longo prazo, nos termos da Lei 8.742/93, resta prejudicada a análise de sua situação econômica e de seu cadastro no CadÚnico, por se tratarem de requisitos cumulativos e indissociáveis para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A parte autora, em recurso, traz alegações genéricas sobre os requisitos para a concessão de benefício de prestação continuada. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, o recorrente apresentou recurso com texto genérico, que não especifica por qual razão a sentença deveria ser reformada.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido. 3.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, porém, a execução, por força do artigo 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se o processo ao juízo de origem. -
22/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:46
Não conhecido o recurso
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20/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/03/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/09/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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27/08/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2024 16:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2024 10:13
Juntada de Petição
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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29/07/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODOLFO DA SILVA DOS SANTOS <br/> Data: 13/08/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE
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23/07/2024 16:17
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2024 16:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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23/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODOLFO DA SILVA DOS SANTOS <br/> Data: 06/08/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE
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16/07/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 10:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2024 18:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:35
Determinada a citação
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24/06/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2024 13:53
Determinada a intimação
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15/05/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/04/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/04/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE16S)
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17/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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