TRF2 - 5000253-12.2025.4.02.5115
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000253-12.2025.4.02.5115/RJRELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOAUTOR: ELIR MARTINS MACHADO STUMPFADVOGADO(A): ANA CARLA CARNEIRO SANTIAGO (OAB RJ220000)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 17/07/2025 - PETIÇÃOEvento 13 - 20/05/2025 - Concedida a tutela provisóriaEvento 11 - 06/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 21:13
Juntada de Petição
-
25/06/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 11:09
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2025 18:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000253-12.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ELIR MARTINS MACHADO STUMPFADVOGADO(A): ANA CARLA CARNEIRO SANTIAGO (OAB RJ220000) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem. Trata-se de ação ajuizada por ELIR MARTINS MACHADO STUMPF, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, com pedido de tutela antecipada, objetivando que seja determinado “que os réus se abstenha de cobrar e descontar da parte autora, seja em conta ou folha de pagamento, o desconto denominado de ‘CONTRIBUIÇÃO AMBEC’ e se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de créditos referente aos produtos mencionados” Aduz, em síntese, que recentemente identificou descontos realizados com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, sem que nunca tenha se associado e autorizado os descontos.
Alega que jamais realizou/autorizou quaisquer contratações perante a AMBEC e que o INSS não poderia aceitar esse tipo de desconto no benefício da parte autora. O INSS alega sua ilegitimidade passiva, ocorrência da prescrição, e, no mérito, pugna pela improcedência.
Como é de notório conhecimento, conforme divulgação ampla pela mídia nacional acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, a ré AMBEC está na lista das associações que serão investigadas acerca de possível participação nesse esquema fraudulento. Pois bem.
No caso em tela, a parte autora, pessoa idosa, alega não reconhecer o contrato firmado com a AMBEC, empréstimo consignado, com prestações descontadas de seu benefício previdenciário.
Tudo evidencia que a parte autora foi vítima de fraude. Sendo assim, considerando que a parte autora vem sofrendo descontos em benefício previdenciário, valores de natureza alimentar, para pagamento de contrato que, tudo indica, não celebrou, a antecipação de tutela deve ser concedida, posto que presentes os requisitos autorizativos legais. Ante o exposto: DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS promova a SUSPENSÃO imediata dos descontos no benefício da parte autora a título de empréstimo consignado identificado pela rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). INTIME-SE imediatamente o INSS para ciência e cumprimento da presente liminar.
Cite-se a AMBEC, nos termos determinado no despacho do evento 5. Tudo cumprido, voltem conclusos. -
22/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
20/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:04
Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01S para RJSGO04F)
-
06/02/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5100419-31.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
H Trading Comercio Exterior LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5099721-25.2024.4.02.5101
Igor Paiva de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Neiva Adelia Rocha Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 18:33
Processo nº 5065915-33.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Pro-Clinicas Clinica de Diagnostico e Tr...
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006492-79.2022.4.02.5101
Fruta Planta Life LTDA
Mercearia do Bem Estar Eireli
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002911-03.2025.4.02.5117
Alan de Andrade Aleluia
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2025 17:17