TRF2 - 5099721-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5099721-25.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IGOR PAIVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IASMIM SILVA DE ASSIS ALBUQUERQUE (OAB ES019506)ADVOGADO(A): NEIVA ADÉLIA ROCHA FERREIRA (OAB SP355206) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor devido para a parte autora em favor das advogadas, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, haja vista a juntada do contrato de honorários no evento 36, CONHON4 e atendido o disposto no art. 16 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora (evento 36, PLAN2), no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com destaque do percentual de 25% sobre o valor devido à título de honorários contratuais.
Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
03/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 16:40
Decisão interlocutória
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01/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099721-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IGOR PAIVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IASMIM SILVA DE ASSIS (OAB ES019506)ADVOGADO(A): NEIVA ADÉLIA ROCHA FERREIRA (OAB SP355206) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, onde foi dado provimento ao recurso, de modo a declarar a natureza indenizatória da HRA a partir da Lei nº 13.467/2017, e determinar a exclusão da HRA da base de cálculo do IRPF, condenando a União à restituição dos valores pagos, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada no acórdão, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante do acórdão.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados os termos do acórdão proferido (evento 28, ACOR2) e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Deverá ainda, quando da apresentação dos cálculos, promover a juntada dos contracheques que vinculam os valores apresentados.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
08/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:40
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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27/05/2025 10:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIOEF01
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27/05/2025 09:39
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/04/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/04/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 13:25
Declarado competente - por unanimidade
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09/04/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/04/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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07/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/04/2025 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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20/03/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 15:16
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:37
Determinada a intimação
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05/12/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 12:41
Juntado(a)
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03/12/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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