TRF2 - 0106390-08.2017.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106390-08.2017.4.02.5108 distribuido para GABINETE 30 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 12:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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19/08/2025 20:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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10/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0106390-08.2017.4.02.5108/RJRÉU: CARLOS CESAR CARVALHO MACHADOADVOGADO(A): SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB RJ117578)RÉU: VIRGOLINO JOSE DA SILVA NETOADVOGADO(A): GERALDO NESSAR SEILHE SILVA (OAB RJ200432)RÉU: RADIO MED - DIAGNOSTICO E IMAGENS EM GERALADVOGADO(A): GERALDO NESSAR SEILHE SILVA (OAB RJ200432)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação ao réu CARLOS CÉSAR CARVALHO MACHADO, pois não restou comprovada nos autos a existência de dolo na conduta do citado agente público.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus RADIO MED DIAGNÓSTICO E IMAGENS EM GERAL e seu administrador, VIRGOLINO JOSÉ DA SILVA NETO, pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, às penas do art. 12, II, do mencionado Diploma Legal, com aplicação das seguintes sanções: Ressarcimento integral do dano ao erário, no montante de R$ 514.522,04 (quinhentos e quatorze mil, quinhentos e vinte e dois reais e quatro centavos), quantia a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros legais, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de 02/10/2013 (evento 10, OUT32, pág.11).
Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais, conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno ainda os réus RADIO MED DIAGNÓSTICO E IMAGENS EM GERAL e VIRGOLINO JOSÉ DA SILVA NETO ao pagamento das custas judiciais.
Deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que na atual redação da Lei nº 8.429/92 há previsão desse tipo de sanção apenas em caso de improcedência da ação de improbidade, se comprovada má-fé (art. 23-B, §2).
Transitada em julgado, registre-se a condenação no CNCIAI.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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