TRF2 - 5000904-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 33 e 34
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20/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000904-63.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICAADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997)AGRAVADO: DOLAIR VENANCIO DA PASCHOA (Sucessão)ADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FALECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE BENS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ÚNICA HERDEIRA.
LEI 6.858/80.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS.
LEI N.º 13.463/2017.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA De HERDEIRos.
EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO.
LIBERAÇÃO DE VALORES CONDICIONADA À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, contra decisão que deferiu o pedido de habilitação formulado por DOLAIR VENANCIO DA PASCHOA, enquanto único pensionista da falecida e determinou a expedição de requisitórios, caso não impugnada a execução. 2 – Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação.
A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido. 3 – Em relação à tese defendida pelos agravantes, no sentido de que, em virtude da incidência da Lei n. 6.858/1980 e do Decreto n. 85.845/1981, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º. 4 – Cumpre registrar que a presente demanda versa sobre valor a receber devido ao falecido substituído originário do Sindicato autor da ação coletiva ora objeto de cumprimento individual de sentença, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve transmitido aos sucessores. 5 - No caso concreto, o herdeiro (DOLAIR VENANCIO DA PASCHOA) da de cujus (MARIA APARECIDA DA SILVA PASCHOA) ajuizou a ação de cumprimento de sentença contra o INSS.
Por intermédio da certidão de óbito apresentada no evento 01, Certidão de Óbito 5, verifica-se que a falecida deixou herdeiros e bens a inventariar. 6 - Portanto, não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação da sucessora do de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário. 7 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto reformar a decisão hostilizada apenas em relação à liberação de valores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 12/08/2025 14:22:13)
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12/08/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 12/08/2025 14:22:16)
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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31/07/2025 15:40
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5000904-63.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997) AGRAVADO: DOLAIR VENANCIO DA PASCHOA (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSILMA BATISTA SARAIVA (OAB DF011997) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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08/07/2025 13:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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31/03/2025 15:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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22/02/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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31/01/2025 13:47
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50372123820224025001/ES
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31/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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31/01/2025 12:43
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/01/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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29/01/2025 12:24
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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29/01/2025 09:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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