TRF2 - 5007057-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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04/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007057-15.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA MATERIal.
SÚMULA 168 TFR.
APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, no âmbito da qual os pedidos foram julgados improcedentes, sendo a Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Ré requereu a intimação da Autora para o seu pagamento, tendo a Autora apresentado impugnação.
O Juízo a quo rejeitou a impugnação da Autora, decisão em face da qual foi interposto o agravo de instrumento ora analisado. 2. A Agravante alega que já pagou os honorários advocatícios ao liquidar administrativamente a CDA questionada na ação anulatória, a qual inclui encargos legais no percentual de 20% sobre o valor devido, conforme previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, substituindo eventual condenação em honorários, vide a Súmula 168 do TFR. A mencionada tese, contudo, não merece prosperar, na medida em que tem aplicação restrita à hipótese de embargos à execução, além de violar a coisa julgada no caso concreto. 3. É incabível a fixação de honorários advocatícios em embargos á execução quando já substituídos pelo encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, conforme sedimentado na súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, nos seguintes termos: “O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. A hipótese analisada, todavia, tratou de ação anulatória, inexistindo autorização legal, tampouco jurisprudencial, para aplicação analógica do entendimento vinculado à hipótese de embargos à execução.
Precedentes do STJ e das Turmas Especializadas em Direito Administrativo do TRF-2. 4. Outrossim, o título executivo foi expresso em condenar a Autora, ora Agravante, ao pagamento da verba sucumbencial, e, quanto a tal aspecto, a Autora não se insurgiu tempestivamente. A execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, não sendo cabível, no presente momento, a rediscussão de matéria já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 5. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão recorrida que rejeitou a impugnação da Autora e reconheceu o valor da execução em R$ 37.032,28, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, fixados na fase de conhecimento. 6. Agravo de instrumento interposto pela AMIL desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela AMIL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/07/2025 15:40
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5007057-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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03/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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03/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 17:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5082073-08.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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04/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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04/06/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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04/06/2025 15:56
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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03/06/2025 17:15
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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03/06/2025 17:01
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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03/06/2025 15:55
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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03/06/2025 15:05
Declarada incompetência
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03/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89, 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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