TRF2 - 5004362-63.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:54
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 12/09/2025 13:41:47)
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11/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:30
Juntado(a)
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08/08/2025 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 11:44
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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30/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 23:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004362-63.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ERINETE DIAS DE OLIVEIRA FELICIO NETTOADVOGADO(A): HELEN MARA DA SILVA DUARTE (OAB RJ113596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa idosa (espécie 88), que lhe foi administrativamente negado (NB 715.734.182-5, DER em 13/08/2024 - evento 3, PROCADM2).
I - Tendo em vista o fato de que o valor imputado à causa pela parte autora na petição inicial não corresponde à soma aproximada das prestações vencidas e doze vincendas do benefício requerido, com base no valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação, bem como o previsto no §3º do art. 292 do CPC/2015, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 34.306,80 (trinta e quatro mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos).
Proceda a Secretaria à devida alteração do valor da causa.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial a pessoa idosa postulado pela parte demandante.
Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita ao requisito socioeconômico, já que este exige a realização de avaliação socioeconômica para sua verificação.
Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório.
Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se possui, independente de residirem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos.
Caso positivo, deverá informar o nome e CPF dos mesmos.
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, junte aos autos comprovante da atualização de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que constem: Código Familiar, Datas de cadastramento, da última atualização cadastral e data limite para atualizar novamente, faixa de renda familiar, nome completo, data de nascimento e NIS de cada um dos integrantes da família e do Responsável Familiar (RF) e relação de parentesco entre os integrantes da família com o RF.
No mesmo prazo acima concedido, deverá a parte autora juntar aos autos o documento de CPF e o RG de todos os integrantes do seu núcleo familiar.
Intime-se a parte autora, ainda, para que traga aos autos, no mesmo prazo, seus números telefônicos que permitam o contato do oficial de justiça.
V - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Diante da necessidade da comprovação socioeconômica, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça para que este certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por todos os residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?A parte autora possui, independente de morarem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos ? Caso positivo, deverá informar, se possível, o nome e CPF dos mesmos, se exercem atividade remunerada formal ou informal e respectiva renda mensal.Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Autorizo o cumprimento por qualquer meio idoneamente eficaz da presente determinação, com fundamento no art. 246, caput, do CPC c/c art. 10 da resolução 354, de 19/11/2020, do CNJ.
Solicita-se ao Oficial de Justiça que, em caso de impossibilidade de cumprimento, o mandado seja adequadamente certificado.
A fim de viabilizar seu ingresso no local da verificação deverá o oficial de justiça previamente contatar a parte autora ou o(a) representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada. Devendo, ainda, o oficial de justiça instruir o laudo com fotografias da localidade, exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia e outras que considerar relevantes ao caso.
VII – Com a apresentação da certidão do Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão de verificação socioeconômica aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VIII – Face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
IX - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
11/07/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 23:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/06/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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