TRF2 - 5030117-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:18
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 17:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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22/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 29
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030117-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANE CIRIACO OLIVEIRA MARIANOADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexigibilidade da parte autora em arcar com a cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche mensalmente recebido, devendo o referido benefício ser pago integralmente, bem como se abster de descontar da parte autora cota de participação de custeio do auxílio pré-escolar; 2 - CONDENAR a parte ré a cessar o desconto e restituir à autora os valores retidos a título de custeio do auxílio pré-escolar, referente ao período não prescrito, no montante de R$ 818,47 (oitocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), consoante planilha juntada no evento 1 (CALC9), atualizada em 04/2025.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Ratifico o indefimento do pedido de gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
17/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 09:13
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 17:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO33S)
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11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:55
Despacho
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01/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33S para CEJUSCRIOJ)
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30/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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