TRF2 - 5005719-18.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:26
Baixa Definitiva
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005719-18.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ANDRE COELHO - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de Mandado de Segurança impetrado por ANDRE COELHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ato do CHEFE DA PROCURADORIA GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e PROCURADOR - CHEFE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MACAÉ.
O Juízo denegou a segurança: "
III - DISPOSITIVO Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA nos termos do termos do art. 485, VI do CPC. Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." A parte impetrante apresentou recurso.
O Relator decidiu por não conhecer da apelação: "É o relatório.
Decido. 7.
De acordo com o Código de Processo Civil, nos termos do art.1.007, § 4º, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, que deve ser realizado com os valores corretos e no prazo estabelecido.
A não observância dessa disposição pode resultar na intimação para o recolhimento em dobro, ou, se inerte o apelante quanto à intimação, na deserção. 9.
Dessa forma, é evidente que o recolhimento do preparo se caracteriza como requisito de admissibilidade.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, "a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.727/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/3/2020).2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.2.1.
No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.Deserção do recurso especial reconhecida.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (STJ- AgInt no AREsp 2170747/DF, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, data da publicação no DJe 02/12/2022) - sem grifos no original 10.
No caso, o apelante foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a complementação das custas recursais, iniciando-se a contagem em 25/04/2025, com termo final em 05/05/2025, conforme certificado pelo Sistema Eletrônico deste Tribunal (EPROC). Entretanto, a determinação judicial não foi cumprida, mantendo-se o recorrente inerte (Evento 13). 11.
Conclui-se, portanto, que o recurso encontra-se deserto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, na forma do art. 932, III, do CPC." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
14/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:30
Despacho
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14/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:09
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50057191820244025116/TRF2
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23/05/2025 13:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50168674820244020000/TRF2
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04/04/2025 12:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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04/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 15:31
Despacho
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02/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 08:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50168674820244020000/TRF2
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12/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:52
Denegada a Segurança
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10/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 16:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 15:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:21
Juntada de Petição
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12/02/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 15:31
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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05/02/2025 14:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 16:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50168674820244020000/TRF2
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16/12/2024 17:31
Juntado(a)
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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12/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/12/2024 17:52
Juntado(a)
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05/12/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 05/12/2024 Número de referência: 1261351
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04/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 15:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50168674820244020000/TRF2
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03/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 17:27
Juntada de Petição
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02/12/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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