TRF2 - 5077855-58.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
-
09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077855-58.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077855-58.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: PAULO FERNANDO PEREIRA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): MANUEL PINHEIRO LOPES (OAB RJ082320)APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO.
DATAPREV.
CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO.
DIREITO NÃO RECONHECIDO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - Apesar de o apelante ter obtido aprovação na prova objetiva para a função e local escolhido, não conseguiu pontuação e classificação suficiente para sua integração ao cadastro de reserva, vez que não ficou entre os três melhores colocados na ampla concorrência, razão pela qual não permaneceu no certame. - O STJ pacificou o entendimento de que não há ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do certame se não aprovado dentro do número de vagas para a região/localidade escolhida no momento da inscrição (STJ-2ª Turma, RMS 53495/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 27/04/2017, DJe de 08/05/2017). - O apelante não obteve classificação suficiente para a sua inclusão no cadastro de reserva do certame em questão, não havendo fundamento legal para a convocação e contratação pleiteada como Analista de Tecnologia da Informação: Perfil: Advocacia (cargo 2), para a localidade do Rio de Janeiro. - Mesmo que o nome do apelante constasse no Cadastro de Reservas, o que não é a hipótese, o pleito seria improcedente. - O STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311, em 09/12/2015, sob repercussão geral (Tema nº 784), decidiu que “A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.” - Não se vislumbra, in casu, qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade, preterição arbitrária e imotivada no que tange à abertura de novo concurso pela DATAPREV, através do Edital nº 1, de 05/09/2024, principalmente quando para a função de Analista de Tecnologia da Informação, no perfil de Advocacia, na localidade do Rio de Janeiro, somente há previsão de cadastro de reserva. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 16:19
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/07/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5077855-58.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: PAULO FERNANDO PEREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): MANUEL PINHEIRO LOPES (OAB RJ082320) APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (RÉU) PROCURADOR(A): LUIS CARLOS DE SOUSA AMORIM Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
-
10/07/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
01/04/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
01/04/2025 15:59
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
01/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042376-04.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Jose Maurity dos Santos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/09/2025 18:54
Processo nº 5008155-91.2021.4.02.5103
Ana Paula Rangel Nogueira Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017912-76.2025.4.02.5101
Miguel Lucas Monteiro Lira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008156-76.2021.4.02.5103
Gideao de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057779-13.2024.4.02.5101
Jonas Domingos Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 11:44