TRF2 - 5042376-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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04/09/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 11:06
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042376-04.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE MAURITY DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
30/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/07/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042376-04.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA JOSE MAURITY DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 08/04/2024 (NB 88/714.826.622-0), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 08/04/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
14/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:45
Juntado(a)
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02/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:25
Determinada a intimação
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26/03/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 16:04
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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06/03/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/02/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2024 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 00:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 22:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/11/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 16:05
Juntada de Petição
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26/08/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:53
Determinada a intimação
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08/08/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/07/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 20:15
Juntada de Petição
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20/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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