TRF2 - 5001254-05.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:55
Baixa Definitiva
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19/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*56-31 processada no TRF2 com o no. 51786459520254029666/TRF (IZAURA DA SILVA MANHAES GOMES)
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16/09/2025 19:24
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-31
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001254-05.2024.4.02.5103/RJRELATOR: THARLES DE MOURA PINHEIROREQUERENTE: IZAURA DA SILVA MANHAES GOMESADVOGADO(A): RENATA SANT ANA DE OLIVEIRA (OAB RJ243034)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 02/09/2025 - Juntada de certidão -
02/09/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001254-05.2024.4.02.5103/RJRELATOR: THARLES DE MOURA PINHEIROREQUERENTE: IZAURA DA SILVA MANHAES GOMESADVOGADO(A): RENATA SANT ANA DE OLIVEIRA (OAB RJ243034)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 17:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-31
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29/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:38
Despacho
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12/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 11:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM04
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12/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001254-05.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: IZAURA DA SILVA MANHAES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA SANT ANA DE OLIVEIRA (OAB RJ243034) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS. GRUPO FAMILIAR MANTIDO COM APOSENTADORIA DE IDOSO DE VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
EXCEDENTE PARA FINS DE CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
No caso, o recorrente alega que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, eis que ausente o critério da hipossuficiência. É o breve relatório.
Decido. 3.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5.
Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento.
Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerando como fonte de sustento para os demais membros da família.
Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.
Seguindo então esta orientação, a Lei 8.742/93 foi alterada pela Lei 13.982 de 2 de abril de 2020, acrescentando-se o § 14 ao artigo 20, que assim dispõe expressamente: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 6.
No caso dos autos, a parte autora cumpre o requisito etário (nascimento em 10/04/1951).
A discussão que deu origem ao recurso versa sobre a condição de hipossuficiência. 7. Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 10), constata-se que o núcleo familiar, composto pela parte autora e seu cônjuge, de 82 anos de idade, possui a subsistência garantida pela aposentadoria recebida por ele, no valor de R$ 1.500,00 (Evento 25). 8. Na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, o valor de um salário mínimo recebido de aposentadoria pelo idoso não integra o cômputo da renda per capita para os demais integrantes do grupo familiar.
Assim, considerando apenas o valor excedente e excluindo-se o beneficiário, verifica-se que a renda destinada à parte autora seria inferior ao patamar de ¼ do salário mínimo estabelecido por lei para a concessão do benefício. 9.
Impende destacar, ainda que não altere a conclusão ora aventada, que nos termos da lei, o neto da parte autora, apesar de com ela residir, não integra a composição do núcleo familiar, conforme § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 10. É certo que, além da renda familiar, outras circunstâncias podem ser consideradas na verificação da condição econômica da requerente.
Ocorre que a renda per capita, por se tratar de critério objetivo, logo, de maior segurança jurídica, apenas poderá ser afastado quando as demais condições de vida da requerente se mostrarem incoerentes com a renda declarada, a evidenciar que, além dos rendimentos informados, recebe suporte substancial de terceiros, a ponto de afastar a necessidade da tutela assistencial. 11.
No caso dos autos, contudo, considero que as condições de moradia da recorrente, ainda que regulares, são muito simples, não afastando a presunção de hipossuficiência decorrente do critério objetivo de renda per capita estabelecida pelo legislador. 12.
Assim, tendo sido cumprido o requisito etário e comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:06
Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 10:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 10:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:05
Determinada a intimação
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28/05/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/04/2024 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 15:24
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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12/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:38
Determinada a intimação
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08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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