TRF2 - 5001179-10.2022.4.02.5111
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:26
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
10/09/2025 19:26
Determinada a intimação
-
03/09/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 10:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJANG01
-
12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001179-10.2022.4.02.5111/RJ RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS FATIMA PACHECO ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA SANTANDER NYCZ (OAB SP283709) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 149 DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade rural. 2.
Alega a parte recorrente que a autora não apresentou início de prova material contemporânea suficiente para comprovar o exercício de atividade de pesca artesanal no período exigido, que os documentos estão todos em nome do marido, que a prova testemunhal isolada não supre essa ausência, e que, portanto, não estariam preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural como segurada especial. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do caso concreto – Aposentadoria rural A autora requereu aposentadoria por idade rural em 14/09/2021, quando contava 64 anos de idade (porque nascida em 09/09/1957, v.
Evento 1, RG3).
O requisito etário da aposentadoria rural, que não foi alterado pela EC n. 103/2019, estava, portanto, preenchido.
O requisito da comprovação da atividade rurícula está igualmente preenchido.
Há fartura de elementos de prova documentais.
Destaco: certidão de casamento realizado em 06/09/1975 donde consta que o esposo da autora exercia a profissão de pescador (Evento 1, PROCADM8, fls. 4/5);declaração de aptidão ao Pronaf contando como titulares a autora e seu marido, o Sr.
Clementino, datada em 14/09/2021 (Evento 1, PROCADM8, fl. 6);carteira de pescador profissional emitida pela SUDEPE em 15/04/1980 (Evento 1, PROCADM8, fl. 9);carteira de pescador profissional em nome do marido da autora, com data de 1º registro em 30/12/1968 (Evento 1, PROCADM8, fl. 9);protocolo de solicitação de licença de pescador profissional emitida pela Secretaria Especial da Agricultura e da Pesca datado de 19/08/2020 (Evento 1, PROCADM8, fl. 10); caderneta de inscrição e registro - CIR emitida em 30/12/68 com anotação pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, com registro de embarque em 19/02/1990, em nome do esposo da autora (Evento 1, PROCADM8, fls. 11/14);relatório gerencial do aquaviário emitido pela Marinha do Brasil em nome do esposo da autora como pescador profissional, com data de inscrição em 30/12/1968 (Evento 1, PROCADM8, fl. 15);relatórios de embarcação nacional - embarcação Ternura I - realizada pela Agência da Capitania dos Portos em Paraty, com data de inscrição em 29/02/1980 (Evento 1, PROCADM8, fls. 16/18); fichas de registro de contribuições à Colônia de Pescadores Z-18 vertidas entre 1969 a 2006 em nome do esposo da autora, constando a autora como ajudante do marido em regime de economia familiar (Evento 1, PROCADM8, fls. 20/22); declarações de rendimentos emitidas pela Colônia de Pescadores Z-18 em nome do esposo da autora datadas em 01/10/2020 e 09/10/2021 (Evento 1, PROCADM8, fls. 19 e 28);ficha de filiação à Colônia de Pescadores Z-18 em 01/01/1969 em nome do esposo da autora, constando a autora como dependente e ajudante em regime de economia familiar (Evento 1, PROCADM8, fl. 23);requerimentos de seguro-desemprego pescador artesanal/RSDPA em nome do esposo da autora datados em 08/05/2003 e 09/03/2005 (Evento 1, PROCADM8, fls. 24 e 25);documento contendo informações de benefício previdenciário constando que o Sr.
Clementino, esposo da autora, aposentou como trabalhador rural (Evento 1, PROCADM8, fl. 27).
Os depoimentos colhidos no âmbito de do Projeto Antecipar para Conciliar foram firmes e convincentes ao corroborar a atividade de pesca da autora juntamente a seu marido, em cujo nome estão alguns documentos acima elencados, sem colocar em dúvida a sua efetiva participação nas atividades indispensáveis à produção e à reprodução das condições materiais para a subsistência e desenvolvimento econômico da unidade familiar.
Em depoimento pessoal colhido em audiência realizada em 11/03/2024, a autora narrou com detalhes suas atividades pesqueiras, primeiro com seu pai quando criança e após o casamento, com seu marido.
Informou que sempre exerceu atividade de pesca artesanal, seja indo pescar junto com o marido, seja na limpeza dos pescados. As testemunhas confirmaram o cenário de probabilidade estabelecido pela prova documental, afirmando conhecerem a autora desde que começaram a pescar, há muitos anos, e que a autora sempre trabalhou com a pesca junto ao seu marido, informando, inclusive, que a autora é ativa em um rancho em que as mulheres da comunidade vão para trabalhar descascando camarões. O fato de não haver documentos em nome da autora é condizente com a divisão de papeis baseada no gênero, que vigora no contexto histórico e social em questão, sem colocar em dúvida a sua efetiva participação nas atividades indispensáveis à produção e à reprodução das condições materiais para a subsistência e desenvolvimento econômico da unidade familiar.
De acordo com os documentos juntados aos autos e com os depoimentos da parte autora e das testemunhas, observo que a autora não deixou de ter vínculo com a pesca, que nunca deixou de ser "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar" (§1º, art. 11, Lei n. 8.213/1991).
Portanto, reconheço como período laborado como segurada especial o intervalo de 19/09/1990 à 14/09/2021 (DER), isto é, o período de atividade rural constante da autodeclaração da segurada especial (Evento 1, PROCADM8, fl. 7/8), suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (art. 25, II, Lei n. 8.213/91). 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a controvérsia principal reside na discussão sobre a suficiência e contemporaneidade da prova material apresentada, bem como a efetiva caracterização da autora como segurada especial em regime de economia familiar. 5.
A sentença recorrida analisou corretamente os documentos acostados aos autos e a prova oral colhida em juízo.
O conjunto probatório evidencia que a autora, desde longa data, desempenha atividade pesqueira artesanal em regime de economia familiar, atuando ao lado do cônjuge, cuja condição de pescador profissional é fartamente documentada. 6.
Embora a documentação esteja predominantemente em nome do esposo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos de economia familiar, admite-se o início de prova material em nome de membro do grupo familiar, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, o que foi satisfatoriamente atendido nos presentes autos. 7.
Destaca-se ainda que o depoimento pessoal da autora e os relatos das testemunhas, prestados de forma harmônica e detalhada, reforçam o vínculo da autora com a atividade de pesca, evidenciando a indispensabilidade de sua participação para a subsistência do núcleo familiar. 8.
No que tange ao alegado vínculo urbano do cônjuge ou eventual descaracterização da condição de segurado especial, não há nos autos qualquer elemento que comprove o desempenho de atividade urbana ou fonte de renda incompatível com o regime de economia familiar. 9.
Quanto à exigência de início de prova material contemporânea, é de se observar que os documentos apresentados, apesar de antigos, associados aos depoimentos testemunhais, são suficientes para a configuração da situação de fato alegada, conforme a orientação da Súmula 149 do STJ e da jurisprudência da TNU sobre flexibilização da contemporaneidade nos casos de hipossuficiência probatória rural.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 05:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/01/2025 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
22/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
31/12/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/12/2024 16:09
Juntada de Petição
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
26/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
07/11/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
28/10/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
27/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/04/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/04/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:57
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 11/03/2024 13:00. Refer. Evento 47
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/01/2024 10:03
Audiência de Instrução designada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 11/03/2024 13:00
-
26/01/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/01/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:26
Determinada a intimação
-
26/01/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 15:28
Juntada de Petição
-
04/10/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/09/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 09:02
Determinada a intimação
-
05/09/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/08/2023 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/04/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/04/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/04/2023 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/04/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/04/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:03
Juntada de Petição
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/03/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:42
Juntada de Petição
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27/02/2023 14:41
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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27/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2022 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/11/2022 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2022 12:39
Determinada a citação
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16/11/2022 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2022 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2022 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/09/2022 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2022 11:08
Determinada a intimação
-
12/09/2022 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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