TRF2 - 5110719-86.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110719-86.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110719-86.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: FUNDACAO FLORA DE APOIO A BOTANICA (AUTOR)ADVOGADO(A): CECILIA NUNES RABELO (OAB CE024961)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA KLINKERFUSS MARTINS (OAB SP441792) EMENTA ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TCU.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
REVISÃO JUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OMISSÃO. - A revisão judicial das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União encontra restrição naquilo que não contrarie sua competência exclusiva, nomeadamente, para apreciação das contas que lhe são submetidas. - No que toca à aplicação de sanções, a jurisprudência das Cortes superiores admitem o controle pelo Judiciário. - A mudança de gestão da pessoa jurídica não é razão legítima para relevar a mora no dever de prestar contas à autoridade sobre a aplicação de recursos repassados pela administração. - A instauração de procedimento de tomada de contas especial é imposto à autoridade responsável para apuração dos fatos, que será encaminhada ao TCU. - Na execução cujo objeto é apenas a cobrança de multa aplicada em decorrência da impontualidade na prestação de contas, não há conteúdo impugnável no que o executado se insurge contra a devolução de recursos captados. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5110719-86.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: FUNDACAO FLORA DE APOIO A BOTANICA (AUTOR) ADVOGADO(A): CECILIA NUNES RABELO (OAB CE024961) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA KLINKERFUSS MARTINS (OAB SP441792) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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09/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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25/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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25/04/2025 10:47
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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24/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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