TRF2 - 5021568-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021568-75.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021568-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERREPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARMEM CRISTINA RUDES CARDOSO (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA BARCELLOS FARIA (OAB RJ092407)APELADO: MARCO AURELIO RUDES CARDOSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA BARCELLOS FARIA (OAB RJ092407) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSÃO CIVIL.
CONCESSÃO.
FILHO INCAPAZ.
BENEFÍCIO DO LOAS.
OPÇÃO PELA PENSÃO.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO RÉU.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA. - Não há falar em nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova pericial (art. 369, do CPC), uma vez que o juiz é o destinatário final da prova e, dentro da sua discricionariedade (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC), considerou os elementos probatórios constantes dos autos convincentes o bastante para reconhecer o direito do autor, indeferindo a realização da prova pericial de forma motivada, sob o fundamento de que a mesma era impertinente, irrelevante e desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção noutro sentido, com base nas provas presentes nos autos. - De acordo com o art. 219, caput, da Lei nº 8.112/90 (na redação original) c/c o Enunciado nº 85 da Súmula do STJ, o direito à pensão por morte é imprescritível (vale dizer, pode ser requerida a qualquer tempo), quando o próprio direito não tiver sido negado na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o requerimento.
No caso, o indeferimento administrativo ocorreu há menos de cinco anos do ajuizamento da demanda, e o autor pede os atrasados desde a data do requerimento administrativo. - As provas documentais trazidas pelas partes comprovam à saciedade que, antes do falecimento da servidora, o autor já era inválido, fazendo jus, portanto, à pensão civil por ela instituída, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo. - Como o autor recebe o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, este deverá ser cancelado pelo INSS, litisconsorte necessário, somente a partir da efetiva implantação da pensão civil, cabendo à União, ora apelante, descontar o que o autor recebeu a título de BPC ao realizar o pagamento dos atrasados, a fim de evitar enriquecimento ilícito. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/07/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5021568-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARMEM CRISTINA RUDES CARDOSO (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA BARCELLOS FARIA (OAB RJ092407) APELADO: MARCO AURELIO RUDES CARDOSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA BARCELLOS FARIA (OAB RJ092407) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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09/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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09/06/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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09/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 22:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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15/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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