TRF2 - 5011231-38.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011231-38.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR)ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO SUS.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
LAUDOS MÉDICOS SUPOSTAMENTE INCOMPLETOS.
HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA.
ARTS. 61, §1º, DA LEI N. 9.430/96 E 37-A DA LEI N. 10.522/2002. - Em matéria de ressarcimento ao SUS, não se exige a produção de prova pericial, pois a controvérsia se limita ao controle da legalidade do procedimento administrativo realizado pela ANS, com base em elementos objetivos constantes do processo. - Nesse sentido, a realização de prova pericial se mostra inócua, já que a pretensão para verificação da ilegalidade das cobranças demanda apenas prova documental, sendo despicienda a perícia, já que as situações foram constatadas por médicos, profissionais com capacidade técnica para fazê-lo. - A obrigação de ressarcir o SUS é legal e objetiva, com base no art. 32 da Lei nº 9.656/98 e os atendimento devem estar abrangidos pelo plano contratado e devem ser identificados por meio de sistemas oficiais.
Nesse sentido, decorre de identificação objetiva de que um beneficiário da operadora utilizou um serviço de saúde pública que deveria ter sido custeado pela operadora. - Sendo assim, o que justifica a cobrança não é a existência de um prontuário completo, mas sim o fato de que houve atendimento custeado pelo SUS em benefício de quem já estava coberto por um plano de saúde. - O procedimento de cobrança se baseia nos bancos de dados oficiais do SUS que contêm informações como nome, data e tipo de atendimento, que são suficientes para fins administrativos de cobrança. - Os juros de mora incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts. 61, §1º, da Lei n. 9.430/96 e 37-A da Lei n. 10.522/2002. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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14/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:20
Retirado de pauta
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5011231-38.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR) ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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25/07/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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24/07/2025 18:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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24/07/2025 18:19
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5011231-38.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR) ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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30/05/2025 18:46
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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30/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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