TRF2 - 5005823-32.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:33
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG01
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005823-32.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: RENATO JORGE DE SOUSA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE SILVA DE ABREU (OAB RJ235493) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE EPILEPSIA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 29 indicou que, não obstante a existência de Epilepsia, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Impedimento por período de 6 meses a contar da data da pericia.
Submetido a procedimento cirúrgico recente. d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? R: 6 meses a contar da data da presente avaliação. e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente.
R: Maio de 2023. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente.
R: Dificulta o desempenho de algumas atividades mas não causa impedimento total para toda e qualquer atividade. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
R: Afirmativo, de maneira parcial.
Dificulta o desempenho de algumas atividades mas não causa impedimento total para toda e qualquer atividade. (...) l) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
R: Autor com Epilepsia causada por MAV.
Submetido a procedimento cirúrgico recente, ultimo relatório medico alta hospitalar sem novas crises ou novos déficits.
Sem laudo medico atual acerca de sua condição, limitações, sequelas ou planejamento terapêutico.
Apresenta incapacidade laboral temporária, não sendo possível afirmar que será superior a 2 anos. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.
O laudo apresentado após a perícia médica realizada pelo juízo (Evento 35, LAUDO2),
por outro lado, apenas informa que o autor permanece com a doença mesmo após a cirurgia, sem trazer qualquer elemento que indique que o impedimento de natureza física se tornou superior a 2 anos. 16.
Assim, não havendo qualquer prova nos autos de que o impedimento de natureza física é superior a 2 anos, inviabiliza-se a concessão do direito vindicado, nos termos legais.
Outrossim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:06
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/11/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/10/2024 02:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/09/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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26/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2024 09:59
Determinada a intimação
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19/06/2024 03:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/06/2024 03:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 03:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para julgamento - 14/06/2024 16:15:08)
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2024 15:42
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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08/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/05/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/03/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/01/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/01/2024 15:37
Determinada a intimação
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19/12/2023 20:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATO JORGE DE SOUSA GONCALVES <br/> Data: 11/03/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS
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19/12/2023 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/10/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2023 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2023 18:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/10/2023 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2023 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2023 16:23
Juntada de Petição
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02/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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30/09/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2023 15:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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