TRF2 - 5002729-60.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 15:00
Determinada a intimação
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18/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002729-60.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: SUELI DA VEIGA SOUZAADVOGADO(A): MONICA GOMES DE ASSUNCAO (OAB RJ149767) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a contestação do evento 15, intime-se a parte autora para juntar aos autos elementos adicionais que comprovem a existência da união estável, produzidos no período de 24 meses antes do óbito, o que é exigido pela Lei nº 8.213/1991 (LBPS) em seus parágrafos 5º e 6º do art. 16, incluídos pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, in verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (GRIFEI) Após, dê-se vista ao INSS (NUCCONC) para avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo e voltem conclusos. VISTOS EM INSPEÇÃO - PERÍODO DE 19 A 23/05/2025,nos termos do que dispõem os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
20/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:12
Determinada a intimação
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12/05/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 08:44
Determinada a intimação
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17/02/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:49
Determinada a intimação
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25/10/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 13:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/10/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/10/2024 11:30
Decisão interlocutória
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22/10/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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