TRF2 - 5001079-66.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO04
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001079-66.2024.4.02.5117/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001079-66.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: EMERSON MENEZES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ203953)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE CRUZ CAROLINO (OAB RJ236532) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MILITAR.
PRAÇA SEM ESTABILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REENGAJAMENTO.
LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - Não há que se falar em nulidade da sentença em razão de ausência de decisão saneadora e cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento de prova.
A simples alegação de necessidade da oitiva das testemunhas sem especificar o que se pretende comprovar não leva à obrigatoriedade de deferimento e produção da prova. - Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo o Juízo a quo firmado seu convencimento com base nas demais provas produzidas no bojo do processo. - É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. - O licenciamento por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou a prorrogação da permanência do militar temporário, consoante assentado na doutrina e jurisprudência, consistem em atos discricionários, que, em regra, ocorrem conforme os interesses da Administração, portanto, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade, não podendo, a princípio, o Poder Judiciário adentrar no tocante ao mérito de tal ato. - O processo de solicitação formal realizada pelo militar para engajamento e/ou reengajamento não se confunde com os procedimentos para a emissão do ato de licenciamento do militar, sendo certo que inexiste previsão legal ou infralegal expressa de recurso administrativo contra ato de licenciamento ex officio. - O juiz não está vinculado à decisão proferida em outra demanda com partes distintas, sendo certo que o magistrado deve formar o seu convencimento de forma livre e fundamentada, com base nos fatos e provas do caso concreto, no art. 371 do CPC. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/07/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5001079-66.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: EMERSON MENEZES RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ203953) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE CRUZ CAROLINO (OAB RJ236532) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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09/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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12/06/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/06/2025 18:43
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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12/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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