TRF2 - 5119674-09.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5119674-09.2023.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAREQUERENTE: MARIA CECILIA CARVALHO DE ALCANTARAADVOGADO(A): MARIANA LETICIA CARDOSO COLBERT MIRANDA (OAB RJ212006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 28/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 61 - 12/08/2025 - Determinada a intimação -
28/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 17:43
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:19
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO40
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12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 10:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5119674-09.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA CECILIA CARVALHO DE ALCANTARA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA LETICIA CARDOSO COLBERT MIRANDA (OAB RJ212006) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS. GRUPO FAMILIAR MANTIDO COM APOSENTADORIA DE IDOSO DE VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E COM BPC RECEBIDO PELO FILHO DEFICIENTE.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
BENEFÍCIOS SOCIAIS E APOSENTADORIA DE IDOSO QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS NA RENDA PER CAPITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
No caso, o recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório.
Decido. 3.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5.
Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento.
Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerando como fonte de sustento para os demais membros da família.
Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.
Seguindo então esta orientação, a Lei 8.742/93 foi alterada pela Lei 13.982 de 2 de abril de 2020, acrescentando-se o § 14 ao artigo 20, que assim dispõe expressamente: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 6.
No caso dos autos, a parte autora cumpre o requisito etário (nascimento em 30/05/1958).
A discussão que deu origem ao recurso versa sobre a condição de hipossuficiência. 7. Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 19), constata-se que o núcleo familiar, composto pela parte autora, seu filho de 41 anos e seu cônjuge, de 73 anos de idade, possui a subsistência garantida pela aposentadoria recebida por ele, no valor de um salário mínimo, e no BPC recebido por seu filho. 8.
A sentença julgou o pedido improcedente, sob fundamento de que somente um dos benefícios poderia ser excluído do cálculo para fins de cômputo da renda familiar per capita.
Entretanto, da mesma maneira que são excluídos do cálculo a aposentadoria recebida pelo idoso, são também excluídos os benefícios de transferência de renda, tais como o Bolsa Família e o BPC concedido a outro membro do mesmo grupo familiar, conforme expressa disposição legal dos § 4º e § 14º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 9. É certo que, além da renda familiar, outras circunstâncias podem ser consideradas na verificação da condição econômica da requerente.
Ocorre que a renda per capita, por se tratar de critério objetivo, logo, de maior segurança jurídica, apenas poderá ser afastado quando as demais condições de vida da requerente se mostrarem incoerentes com a renda declarada, a evidenciar que, além dos rendimentos informados, recebe suporte substancial de terceiros, a ponto de afastar a necessidade da tutela assistencial. 10.
No caso dos autos, contudo, considero que as condições de moradia da recorrente, ainda que regulares, são muito simples, não afastando a presunção de hipossuficiência decorrente do critério objetivo de renda per capita estabelecida pelo legislador. 11.
Assim, tendo sido cumprido o requisito etário e comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, concluo pela procedência do pleito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, CONDENAR O INSS a implementar e pagar, em favor da parte autora, o amparo assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (03/06/2023 – Evento 1, PROCADM13), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, conforme manual de cálculos do CJF, cuja sistemática foi ratificada pelo STJ (Tema 905).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 4 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:06
Conhecido o recurso e provido
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13/06/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 15:10
Juntada de Petição
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18/06/2024 11:56
Juntada de Petição
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17/06/2024 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/06/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/06/2024 09:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/05/2024 10:33
Juntada de Petição
-
16/05/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2024 10:35
Juntada de Petição
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02/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2024 23:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/03/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 16:32
Determinada a citação
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19/02/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 18:04
Juntada de Petição
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15/01/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2024 17:38
Juntada de Petição
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09/01/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 09:07
Determinada a intimação
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08/01/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 16:31
Juntada de Petição
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16/11/2023 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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