TRF2 - 5131711-68.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:51
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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31/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/07/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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24/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:43
Decisão interlocutória
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24/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5131711-68.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: RIO BONITO EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717)RÉU: HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB RJ183288)ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) DESPACHO/DECISÃO I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A empresa ré opôs embargos de declaração (46.1) em face da decisão (41.1), ao argumento de contradição, obscuridade e omissão no tocante à determinação, pelo Juízo, da produção de prova pericial técnica, que não teria sido requerida por quaisquer das partes.
Não reconheço quaisquer dos vícios apontados pela embargante, eis que é prerrogativa do magistrado a determinação de realização de prova pericial de ofício, ou seja, independentemente de requerimento das partes, quando considerar assim necessário para a apreciação do mérito, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
Assim, não obstante os argumentos esposados pela embargante, o fato é que a decisão judicial embargada não ostenta nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, sendo que as razões por ela veiculadas, a pretexto de sanar omissão, contradição e obscuridade inexistentes, demonstram apenas seu inconformismo com o entendimento do Juízo, o que é inadmissível por meio da via escolhida. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, por tempestivos; mas nego provimento ao recurso.
II - POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI Reconsidero o item 1 da decisão (39.1), por entender, com base em abalizada jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região e na Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, que, em processos da presente natureza, em que se pretende a anulação de ato administrativo praticado pelo INPI, a posição litisconsorcial de tal autarquia não deve ser a de assistente, mas a de parte ré (REsp 1.775.812 / RJ, REsp 1.817.109 / RJ, REsp 1.865.156 / SC, REsp 1.460.516 / ES, REsp 1.264.644 / RS, REsp 1.378.699 / PR, REsp 1258662 / PR).
III - QUESITOS DO JUÍZO Ficam desde já abaixo consignados os quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pelo Perito nomeado: Problema e Solução Técnica 1. Qual o problema técnico e a solução técnica reivindicada no pedido de patente de invenção BR 202018010587-1 para "disposição construtiva introduzida em bandeja para ovos"? Estado da Técnica 2.
Considerando a matéria reivindicada na patente, qual o estado da técnica suscetível de conhecimento por um técnico no assunto à época do depósito? 3.
Quais as anterioridades relevantes e quais as semelhanças e as diferenças entre elas e a solução técnica reivindicada que sejam relevantes à análise? 4.
Apuração da Novidade 4.1 Considerando o disposto no art.11 da LPI, o conteúdo da matéria reivindicada na patente está integralmente descrito em algum dos documentos do estado da técnica? 4.2 Não estando descrita a matéria reivindicada em algum único documento do estado da técnica, está descrita em documentos que estejam literalmente referenciados uns nos outros? 5.
Apuração da Atividade Inventiva (item 4 do Teste de Motivação Criativa – TMC, equivalente à terceira etapa do Teste do INPI - Resolução n.º 169/2016, item 5.9) 5.1 Considerando o disposto no art.13 da LPI, um técnico no assunto teria sido motivado a realizar a combinação ou as modificações necessárias para chegar à solução técnica reivindicada, tendo em vista as informações constantes do estado da arte? 5.2 Subsidiariamente, há outros indícios de atividade inventiva aptos a afastar a obviedade? Exemplos: a) a solução de um problema técnico há muito conhecido, mas não solucionado; b) a superação de um preconceito ou barreira técnica; c) a obtenção de sucesso comercial, se vinculado ao caráter técnico da invenção, e não à publicidade; d) o fato de a solução técnica apresentada pela invenção ser contrária aos ensinamentos do estado da técnica, obtendo efeito técnico inesperado. 5.3 Concluindo pela obviedade, apresentar fundamentação com base em raciocínio objetivo apto a dar suporte à tese, conforme o seguinte rol exemplificativo, não taxativo: a) a combinação de elementos do estado da técnica de acordo com métodos conhecidos, produzindo resultados previsíveis; b) a mera substituição de um elemento conhecido por outro, sem a demonstração de efeito técnico vantajoso inesperado, obtendo resultados previsíveis; (c) o uso de técnica conhecida na área geral, vizinha ou sugerida no estado da técnica da área em questão, para aprimorar dispositivos, métodos ou produtos similares, produzindo resultados previsíveis; (d) a escolha de solução óbvia de se tentar, dentre um número finito de soluções previsíveis identificadas, com uma expectativa razoável de sucesso que se mostrou fundamentada; (e) um ensinamento, sugestão ou motivação no estado da técnica, não necessariamente explícito, que teria levado alguém com conhecimento mediano a modificar a referência do estado da técnica ou a combinar os ensinamentos de referência do estado da técnica, para chegar à invenção reivindicada. 5.4 Concluindo pela não obviedade, apresentar fundamentação com base em raciocínio objetivo apto a dar suporte à tese. 6.
Apuração da Aplicação Industrial: Verificar se a patente de invenção tem aplicação industrial, ou seja, se é: a) dotada de caráter industrial, não incidindo no rol exemplificativo do art. 10 da LPI; b) dotada de repetibilidade, isto é, capaz de ser executada não de forma individual e personalizada, mas reproduzível pelos meios industriais, produzindo resultados constantes e iguais; c) dotada de utilidade. 7.
Condições de Patenteabilidade: 7.1 Tendo em vista o problema técnico posto e a solução apresentada no invento, verificar se o relatório descreve clara e suficientemente o objeto reivindicado, de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto (art.24 da LPI) e, se for o caso, se indica qual a melhor forma de execução. 7.2 Verificar se as reivindicações estão fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (art.25 da LPI), bem como se há suporte probatório que dê credibilidade à matéria reivindicada.
IV - QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS Apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelo INPI (49.1) e pela empresa autora (51.1 e 52.1), esta requereu prazo para apresentação de quesitos suplementares.
Renovo às empresas litigantes o prazo de 15 dias para indicação de quesitos e assistentes técnicos. -
08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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08/05/2025 19:10
Juntada de Petição
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29/04/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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26/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:34
Despacho
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21/08/2024 16:06
Alterado o assunto processual
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20/08/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2024 01:05
Juntada de Petição
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02/08/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/07/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 17:50
Despacho
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18/07/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2024 14:14
Juntada de Petição
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05/06/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/06/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 17:51
Determinada a citação
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03/06/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 11:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/05/2024 11:28
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/04/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2024 10:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2024 12:23
Juntada de Petição
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26/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 18:28
Determinada a citação
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25/01/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 12:42
Alterado o assunto processual
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19/12/2023 14:29
Juntada de Petição
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19/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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