TRF2 - 5004540-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:45
Baixa Definitiva
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17/09/2025 18:45
Transitado em Julgado
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17/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004540-37.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: PAULO DE AZEVEDO BERTAZZIADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) EMENTA ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios de dissolução irregular da sociedade, como na hipótese de não localização no endereço cadastral (Súmula 435 do STJ), admite-se o redirecionamento da execução ao sócio gestor da pessoa jurídica.
Sendo citada a empresa executada em outro endereço, não resta caracterizada a presunção de dissolução irregular com base na Súmula 435 do STJ. 2.
Na presente hipótese, deve ser afastada a presunção de dissolução irregular da empresa e, consequentemente, o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito, desde que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. 4.
Todavia, no mesmo julgamento, restou definido que se considera interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 5.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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25/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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25/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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16/08/2025 14:40
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB19 -> SUB7TESP
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14/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB19
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13/08/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/08/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
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28/07/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004540-37.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: PAULO DE AZEVEDO BERTAZZI ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREA/ES PROCURADOR(A): MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 47
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09/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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03/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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03/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:40
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00120806020054025001/ES
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14/04/2025 22:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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14/04/2025 22:54
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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11/04/2025 12:21
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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11/04/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB21)
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11/04/2025 11:12
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 14:46
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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10/04/2025 14:46
Decisão interlocutória
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07/04/2025 15:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 262 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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