TRF2 - 5105804-91.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/08/2025 20:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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31/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105804-91.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANGELICA MARCELA LIMA DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ201714) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA (EVENTO 43) CONTRA A DMR DO EVENTO 33, QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INOMINADO DO INSS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO (PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADA POR MULHER QUE SE ALEGA COMPANHEIRA DO SEGURADO, FALECIDO EM 27/03/2023).
A NOSSA DMR EXAMINOU TODA A DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS (DOCUMENTO POR DOCUMENTO) E CONCLUIU QUE NÃO HAVIA O CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL (LBPS, ART. 16, §5º).
SOBRE O TEMA, A PETIÇÃO DE EMBARGOS DISSE: "OS DIVERSOS DOCUMENTOS JUNTADOS, COMO CÓPIAS DE COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA E DO DE CUJUS COM O MESMO ENDEREÇO; CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS 03 (TRÊS) FILHOS HAVIDOS EM COMUM, COMPROVAM A SITUAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, SENDO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA, DE ACORDO COM O ART. 16 , § 4º DA LEI 8.213 /91, VISTO QUE FOI COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL".
NESSE PONTO, OS EMBARGOS SEQUER PODEM SER CONHECIDOS, POIS NÃO DIALOGAM MINIMAMENTE COM A DMR EMBARGADA, POIS NÃO APONTAM QUAL TERIA SIDO A OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CUIDA-SE DE DISCURSO COMPLEMENTE GENÉRICO QUE SEQUER INDICOU QUE DOCUMENTO ADICIONAL PODERIA TER SIDO CONSIDERADO.
A PETIÇÃO DE EMBARGOS, MAIS ADIANTE, FEZ REFERÊNCIA ÀS DECLARAÇÕES ESCRITAS DE POTENCIAIS TESTEMUNHAS, JUNTADAS NO EVENTO 1, DECL15 E DECL17.
CUIDA-SE DE DECLARAÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO, DE MODO QUE TAMBÉM NÃO CUMPREM A TARIFAÇÃO LEGAL.
A PETIÇÃO DE EMBARGOS AINDA SUSTENTA QUE TERIA HAVIDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, POIS AS TESTEMUNHAS DA AUTORA NÃO FORAM OUVIDAS EM SEDE ADMINISTRATIVA E NEM EM SEDE JUDICIAL.
A ALEGAÇÃO TAMBÉM NÃO DIALOGA COM A DMR OU COM A SUA LÓGICA.
A DMR CONCLUIU QUE A TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL NÃO FOI CUMPRIDA.
LOGO, NÃO CABE COGITAR DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
DMR MANTIDA.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora (Evento 43) contra a DMR do Evento 33, que deu provimento em parte ao recurso inominado do INSS para extinguir o processo sem exame de mérito (pedido de pensão por morte formulada por mulher que se alega companheira do segurado, falecido em 27/03/2023).
A nossa DMR examinou toda a documentação dos autos e concluiu que não havia o cumprimento da tarifação legal da prova documental (LBPS, art. 16, §5º).
Examino.
Na nossa DMR, o exame do tema da tarifação legal contém o seguinte: "Desse modo, impunha-se que a autora apresentasse pelo menos um início de prova documental produzido no intervalo entre 27/03/2021 e 27/03/2023.
Há nos autos os seguintes elementos documentais: (i) Evento 1, CERTNASC10, Página 1; Evento 1, CERTNASC12, Página 1; e Evento 1, CERTNASC14, Página 1 - certidões de nascimento dos três filhos comuns, nascidos em 1994, 1995 e 02/02/2003.
A filha mais nova nasceu mais de 20 anos antes do óbito, de modo que esses elementos não cumprem a tarifação; (ii) em relação ao endereço da Rua Garcia Pires, 80, casa 6, Quintino Bocaiuva, Rio de Janeiro, RJ, têm-se: (a) em relação ao segurado: (a.1) tarifas de energia elétrica de 09/1995 (Evento 1, END18, Página 5), de 12/1996 (Evento 1, END18, Página 4), de 10/2013 (Evento 1, END18, Página 3), de 11/2013 (Evento 1, END18, Página 2) e de 08/2022 (Evento 1, END18, Página 1).
Esta última é a única apta a cumprir a tarifação, mas, como veremos, não há elementos produzidos no período de tarifação que relacionem a autora a esse endereço; (a.2) no Evento 6, PROCADM3, Página 19 (o mesmo documento do Evento 12, PROCADM4, Página 19, invocado pelas contrarrazões), constam os dados cadastrais do segurado junto ao CNIS.
No entanto, consta ali que a atualização é de 23/05/2023, depois do óbito, de modo que não é possível saber quando o endereço foi cadastrado e, assim, o documento não tem aptidão para cumprir a tarifação legal; (a.3) o mesmo a dizer a respeito do dossiê previdenciário do segurado do Evento 12, OUT2, Página 1, com os seus dados cadastrais, emitido em em 15/03/2024, bem depois do óbito; (b) em relação à autora: (b.1) Evento 1, END19, Página 1 - nota fiscal de aquisição de móveis, de 08/01/2001, muito antes do período de tarifação; (b.2) Evento 1, END19, Páginas 2/3 - tarifas de telefonia de 02/2001 e 12/2001, também muito antes do período de tarifação; (b.3) Evento 1, END7 - nota fiscal de aquisição de eletrodoméstico, de 25/08/2023, posterior ao óbito e inapta para cumprir a tarifação; (b.4) Evento 12, OUT3, Página 1 - dossiê previdenciário da autora, com os dados cadastrais (documento invocado pelas contrarrazões), emitido em 15/03/2024, também posterior ao óbito; (iii) Evento 1, CERTOBT9, Página 1 - certidão de óbito, declarado por Dailson Ferreira Lima (não se sabe quem seja), em que o endereço indicado para o segurado é diverso, na Rua Luiz Pereira, 100, Cerâmica, Nova Iguaçu, RJ.
Cuida-se de elemento inapto para o cumprimento da tarifação, pois é posterior ao óbito, bem assim indica endereço que não está relacionado à autora em momento algum." Sobre o tema, a petição de embargos disse: "os diversos documentos juntados, como cópias de comprovantes de residência em nome da autora e do de cujus com o mesmo endereço; certidões de nascimento dos 03 (três) filhos havidos em comum, comprovam a situação de união estável, sendo a dependência econômica presumida, de acordo com o art. 16 , § 4º da Lei 8.213 /91, visto que foi comprovada a união estável".
Nesse ponto, os embargos sequer podem ser conhecidos, pois não dialogam minimamente com a DMR embargada, pois não apontam qual teria sido a omissão, contradição ou obscuridade.
Cuida-se de discurso complemente genérico que sequer indicou que documento adicional poderia ter sido considerado.
A petição de embargos, mais adiante, fez referência às declarações escritas de potenciais testemunhas, juntadas no Evento 1, DECL15 e DECL17.
Cuida-se de declarações posteriores ao óbito, de modo que também não cumprem a tarifação legal.
A petição de embargos ainda sustenta que teria havido cerceamento do direito de defesa, pois as testemunhas da autora não foram ouvidas em sede administrativa e nem em sede judicial.
A alegação também não dialoga com a DMR ou com a sua lógica.
A DMR concluiu que a tarifação legal da prova documental não foi cumprida.
Logo, não cabe cogitar da oitiva das testemunhas.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
08/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 17:13
Juntada de Petição
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25/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 07:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 13:45
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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11/04/2025 15:24
Conhecido o recurso e provido em parte
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11/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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27/01/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/01/2025 14:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/01/2025 08:56
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:42
Juntada de Petição
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15/05/2024 15:33
Juntada de Petição
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11/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 18:44
Determinada a citação
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23/01/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:46
Determinada a intimação
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24/10/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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