TRF2 - 5003337-36.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003337-36.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: TAINA PORTELLA DE MELOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Tutela Cautelar Antecedente proposta por TAINA PORTELLA DE MELO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERA FLUMINENSE objetivando a anulação da questão n.º 52 da prova objetiva, participação do candidato no teste de aptidão física, com realização da etapa entre os dias 5 e 16 de abril de 2025.
Alternativamente, requer: C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 52 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda.
D) Requer-se, ainda, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, bem como à luz do poder geral de cautela do juízo, que seja determinada, ad cautelam, a RESERVA DE VAGA da parte Autora no Curso de Formação do certame em tela, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF, assegurando-lhe o direito de posterior convocação, caso obtenha êxito no deslinde final da demanda, a fim de se evitar o perecimento do direito vindicado, resguardando-se, assim, a utilidade da prestação jurisdicional e a efetividade do provimento final.
Decisão no evento 4.1 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência em caráter antecedente.
Interposto embargos de declaração no evento 7.1, a decisão no evento 9.1 indeferiu os embargos.
Na petição do evento 12.1 o autor requereu o aditamento da petição inicial para, incluindo novos pedidos na lide: A) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste petitio, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 300 do CPC, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, art. 297 do CPC, sejam suspensas questões 52, 80 e 34 conforme o princípio da isonomia e da segurança jurídica, E JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 52, 80 e 34 à parte autora, com efeito para que se oportunize minimamente, de forma ACAUTELATÓRIA, a possibilidade da parte Autora, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo nesta Ação, de participar da próxima etapa, O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) SUBJUDICE, QUE OCORRERÁ EM 90 DIAS CONFORME CLÁUSULA 9, SUBITEM 9.22.
DO EDITAL.
Repisando-se que eventual anulação das questões impugnadas seria o suficiente para a habilitação da parte Autora à fase subsequente, sendo prudente que se oportunize e possibilite, ao menos, a sua participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena e risco de notória e eventual futilidade da prestação jurisdicional; B) NO MÉRITO, seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 52, 80 e 34 à parte autora por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos, considerando A PARTE AUTORA APROVADA PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, restando habilitada para as etapas subsequentes do concurso; conforme entendimento deste d.
Juízo em processo idêntico a este.
Esclarece que o pedido principal é a anulação do ato administrativo com a atribuição da pontuação suprimida, visto que na aplicação da prova objetiva deparou-se com questões que exigiam do candidato questões adversas das estabelecidas no edital (conteúdo programático).
Ao final requer tutela de urgência para que sejam suspensas (anuladas) as questões n.º 52, 80 e 34 de modo que possa participar do teste de aptidão física.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida.
Conta que a questão n.º 52, exigia conhecimento sobre a Lei nº 12.527/2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação, todavia tal matéria não consta no conteúdo programático do certame.
Quanto á questão n.º 80 diz que apresenta enunciado ambíguo, impreciso e subjetivo, que não fornecer elementos normativos claros, que permitir múltiplas interpretações corretas impedindo de modo a impedir que o candidato alcance uma resposta correta de forma clara e objetiva.
Acerca da questão n.º 34 , demanda conhecimento sofre função do SE do Excel, mais especificamente Microsoft Excel 2010 não foi abordado na justificativa o que torna a questão errada.
Pois bem.
Conforme documento identificado como Resultado Preliminar da Prova Objetiva no evento 1.10 a autora obteve a nota de 66,25.
Em consulta ao sítio da COSEAC – Coordenação de Seleção Acadêmica da UFF, organizadora do certame, consta que, segundo Edital nº 2/2024 Resultado Final da 1ª Fase - Etapa I (Prova Objetiva) - Candidatos ELIMINADOS após a aplicação dos critérios do subitem 7.2.30.11, disponível em https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Eliminados3_2025_03_25_a2e_9W.pdf, o autor foi eliminado pelo seguinte motivo: Verifica-se, neste caso, não ser possível a identificação de qual a colocação do autor na lista em que concorre (Lista 1, ampla concorrência).
O subitem 7.2.30.11 alínea "d" do Edital (Evento ) preveem: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir:a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva;c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2.
Por sua vez, os itens 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2 7.2.30.10.1.
Atendidos os critérios dispostos na alínea “e” do subitem 7.2.30.10, se ocorrer na Lista 2 ou na Lista 3 ou na Lista 24 4 um número inferior ao informado no quadro, a diferença entre o número constante no quadro e o número de candidatos aprovados na respectiva lista será acrescida à Lista 1. 7.2.30.10.
Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos:a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva;b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais;c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos;d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva;e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: 7.2.30.10.2.
Os candidatos que concorrem às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência, às vagas reservadas a Negros e Indígenas e às vagas reservadas a Pessoas com Hipossuficiência Econômica que obtiverem pontuação igual ou superior à do último candidato convocado na Lista 1 e que não tiver sido convocado na Lista 2 ou na Lista 3 ou na Lista 4, conforme o caso, passará a constar na respectiva Lista Ou seja, pelo que consta, o autor foi excluído por não permanecer entre 546º primeiros na ordem da lista 1 (7.230.10, "e").
Verifico, ainda, na relação de candidatos não eliminados (https://portal.coseac.uff.br/wp-content/uploads/2025/03/SEAPRJ-2024-ResultadoFinalProvaObjetiva_Lista_1_2025_03_25_a2kp9cJE21.pdf), que o candidato na posição 546º possuía a pontuação de 72,50, muito acima da nota obtida pela autora.
Assim, considerando a possível posição ocupada pela autora e sendo certo que eventual anulação das questões discutidas (supostamente por não constarem das relacionadas no edital), beneficiárão também outros candidatos que também tenham errado a questão em apreço, deve o autor comprovar o interesse jurídico neste processo, demonstrando que a alteração de sua nota influenciará de tal maneira que permitirá sua classificação dentro do número de vagas.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar a inicial: a) apresentando os documentos que comprovem a sua classificação final; e b) demonstrar a utilidade do pedido principal e da tutela antecedente; c) demonstrar a probabilidade do direito pretendido, comprovando que a anulação das questões influenciará na alteração de sua posição, permitindo a classificação para as demais fases do certame.
Apresentados os documentos solicitados, retornem os autos conclusos para apreciação. -
11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:50
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 11:48
Juntada de Petição
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Petição
-
13/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:25
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108578-60.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Eloiza de Oliveira Silva do Nascimento
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 17:04
Processo nº 5107370-41.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Ana Margarida Keidel da Cunha
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 13:07
Processo nº 5107370-41.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Ana Margarida Keidel da Cunha
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 12:29
Processo nº 5001199-42.2024.4.02.5107
Adriana Pires da Rocha Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 17:12
Processo nº 5006125-23.2025.4.02.5110
Solange Vidal de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2025 15:24