TRF2 - 5039774-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 12:57
Juntada de Petição
-
28/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039774-06.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 26: defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar. Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:37
Determinada a intimação
-
18/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039774-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA MACHADO DE CAMPOS CORREA DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO ARAUJO DRUMMOND FRANCKLIN (OAB RJ204149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUANA MACHADO DE CAMPOS CORREA DA COSTA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que seja recalculado o saldo devedor do financiamento estudantil.
A autora alega que se formou em medicina em dezembro de 2019, tendo contratado financiamento estudantil.
Segundo ela, “assim que se formou, começou a trabalhar como médica do Hospital Federal Cardoso Fontes, unidade pública de saúde Federal vinculada ao SUS, a partir de março de 2020, durante o auge da a pandemia da Covid-19, atuando diretamente na linha de frente do combate à doença, exercendo suas atividades como médica.
Conforme nota-se em histórico profissional emitido diretamente do site do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), assim como declaração de experiencia profissional em anexo, sua atuação ocorreu entre março de 2020 e fevereiro de 2022, totalizando 24 meses de trabalho contínuo durante a pandemia de Covid-19.
Desta feita, considerando que a autora totalizou 24 meses de trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, tentou requerer administrativamente, seu direito de abatimento de 1% mensal do saldo devedor consolidado de seu financiamento estudantil, no site oficial http://fiesmed.saude.gov.br/, visto estar contemplada pelo disposto no art. 6ºB, inc.
III e § 4º, inc.
II, da Lei n. 10.260/01 (alterada pela Lei n. 12.202/2010).” Emenda à inicial no Evento 7.
Contestação do FNDE no Evento 14.
Contestação da CEF no Evento 16.
Contestação da União no Evento 20. É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A autora não demonstra a urgência, o risco de dano irreparável.
Limita-se a afirmar que “a parcela do financiamento está comprometendo quase todo o rendimento mensal da Autora, o que se revela claramente injusto, uma vez que possui direito ao abatimento.
Desta forma, a impossibilidade de requerimento infundada na concessão do direito aqui pleiteado gera grave perigo de dano, visto que a autora arca com parcelas extremamente altas para sua condição financeira de modo que eventual abatimento lhe propiciará destinar o valor de seus ganhos para outras prioridades, como o sustento de sua família, de que provedora financeiro, além da parcela mensal de financiamento estudantil que terá de arcar”.
Entretanto, não acosta aos autos documentos detalhados (ex.: planilhas, contracheques etc) que demonstrem que o valor da parcela do FIES compromete boa parte de seus ganhos, de modo a comprometer o seu sustento.
Isto posto, INDEFIRO a tutela pretendida. Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das contestações, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar.
No mesmo prazo, manifestem-se os réus, em provas. Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. -
15/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 23:06
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 00:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 09:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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13/05/2025 05:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/05/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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