TRF2 - 5040327-58.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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19/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040327-58.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: RAFAEL AUGUSTO MELLO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CERTAME DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO subjetivo À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de demanda ajuizada objetivando o reconhecimento do direito à contratação do autor no cargo de Técnico Bancário - Área Administrativa da CEF. 2.
A discussão recai na existência ou não do direito subjetivo do autor em ser nomeado em concurso, cujo edital não fixou a existência de vaga, mas, apenas a formação de cadastro de reserva, em razão da contratação de terceirizados para a prestação de serviços. 3. Quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, formando cadastro de reserva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), ao dar interpretação ao artigo 37, inciso IV, da CRFB/88, firmou o entendimento segundo o qual o “surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”, ressalvadas as hipóteses “de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”, quais sejam: “i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. 4. A contratação de agentes temporários e terceirizados, durante o prazo de validade do certame, por si só, não é capaz de demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação e, consequentemente, a preterição arbitrária por parte da Administração Pública. 5.
Considerando que os candidatos excedentes possuem mera expectativa de direito, a contratação de agentes temporários ou terceirizados para exercerem outras funções não implica absolutamente na necessidade permanente de nomeação dos aprovados, em razão da necessidade temporária dos cargos existentes. 6. Tendo o autor se classificado fora do número de vagas previsto no edital e não havendo surgido novas vagas, não possui direito a ser imediatamente nomeado. 7. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa e a necessidade de lei e criar novos cargos, provendo-os de acordo com a visão de conveniência do candidato. 8.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios, devidos pelo autor/apelante, em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença (art. 85, § 11, CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/08/2025 07:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5040327-58.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: RAFAEL AUGUSTO MELLO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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14/07/2025 13:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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19/03/2025 19:29
Redistribuído por sorteio - (GAB15 para GAB19)
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19/03/2025 18:59
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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19/03/2025 18:46
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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19/03/2025 18:46
Decisão interlocutória
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19/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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