TRF2 - 5076163-92.2022.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 153
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 153
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5076163-92.2022.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAREQUERENTE: MAISA MARQUES FERREIRAADVOGADO(A): MARIA RUTH SEGUINS MENDES LOMAX (OAB RJ157649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 152 - 29/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 153
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29/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5076163-92.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MAISA MARQUES FERREIRAADVOGADO(A): MARIA RUTH SEGUINS MENDES LOMAX (OAB RJ157649) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
12/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:18
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO40
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12/08/2025 09:43
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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09/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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09/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076163-92.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MAISA MARQUES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA RUTH SEGUINS MENDES LOMAX (OAB RJ157649) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS (EVENTO 127) CONTRA A DMR DO EVENTO 120, QUE O CONDENOU EM HONORÁRIOS COM BASE NAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA DMR ("CONDENA-SE O INSS EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A PRESENTE DATA, 17/04/2025").
A PETIÇÃO DE EMBARGOS SUSTENTOU O SEGUINTE: "A RESPEITO DA CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A DECISÃO RECORRIDA, VIOLANDO O TEMA 1105 DO STJ, ADOTA O ENTENDIMENTO DE QUE A SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZIRIA À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDERIA AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO (OU DECISÃO MONOCRÁTICA) DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
TRATA-SE DE ENTENDIMENTO EQUIVOCADO, QUE CAUSA EVIDENTE PREJUÍZO AO RÉU".
A ALEGAÇÃO NÃO APONTA QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DA DMR, MAS SIMPLESMENTE NÃO CONCORDA COM A SOLUÇÃO, A QUAL NÃO VULNERA A SÚMULA 111 OU O TEMA 1.105 DO STJ, QUE FORAM EDITADOS NA LÓGICA DO PROCEDIMENTO COMUM, EM QUE OS HONORÁRIOS SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA.
A SOLUÇÃO DADA PELA DMR - CUJAS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÃO NÃO SÃO IMPUGNADAS - APENAS TRANSPÕE A LÓGICA DA SÚMULA 111 OU DO TEMA 1.105 DO STJ PARA O JUIZADO, EM QUE OS HONORÁRIOS SÓ SÃO FIXADOS NA TURMA RECURSAL.
A PETIÇÃO DE EMBARGOS DISSE AINDA: "NO ENTANTO, AO SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADOTAR ENTENDIMENTO DIVERSO DO TEMA 1105, HÁ EVIDENTE PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE.
ISSO PORQUE O INSS, AO INVÉS DE ELABORAR A PLANILHA ENTRE DIB-DIP (FIXADA NA DATA DA SENTENÇA), TERÁ QUE TAMBÉM CALCULAR OS VALORES ENTRE A DIP E A DATA DO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA - NESTE CASO MERAMENTE PARA FINS DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR UNICAMENTE DO PATRONO DA PARTE AUTORA, QUE NADA REQUEREU NESTE SENTIDO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
FOI O PRÓPRIO INSS, NO RECURSO INOMINADO, QUE REQUEREU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ.
A DMR EMBARGADA APENAS REALIZOU ESSA APLICAÇÃO, COM A DISTINÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO.
A PETIÇÃO DE EMBARGOS DISSE TAMBÉM: "A SE CONFIRMAR A DECISÃO DE QUE ORA SE RECORRE, BENEFICIA-SE A PARTE AUTORA SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DESTA.
CONSEQUENTEMENTE, HAVERÁ REFORMATIO IN PEJUS EM FACE DO INSS PELA EXPRESSA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492, CPC E AO TEMA 1.105 DO STJ, NO QUAL SE DEFINIU QUE A SÚMULA 111/STJ CONTINUA VÁLIDA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015, LIMITANDO, PORTANTO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ A SENTENÇA DE 1º GRAU, MESMO QUE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS, COMO NO CASO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
A DMR SIMPLESMENTE DEU RESPOSTA AOS TERMOS DO RECURSO INOMINADO DO INSS, BEM ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER REFORMATIO IN PEJUS, POIS OS HONORÁRIOS FORAM ORIGINARIAMENTE FIXADOS PELA DMR ORA EMBARGADA.
A PETIÇÃO DE EMBARGOS DISSE AINDA: "CONFORME RESSALTADO NO PRÓPRIO ACÓRDÃO PARADIGMA, AO RECUSAR A APLICAÇÃO DO VERBETE EM ANÁLISE A E. TURMA INCORREU EM FRONTAL OFENSA AO ART. 927, IV, DESSE MESMO DIPLOMA PROCESSUAL, NO QUE TAL REGRAMENTO IMPÕE A JUÍZES E TRIBUNAIS A OBSERVÂNCIA DE ENUNCIADOS SUMULARES DO STJ E DO STF".
COMO JÁ MENCIONADO, A DMR ORA EMBARGADA, PELO CONTRÁRIO, DÁ APLICAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
DMR MANTIDA.
Cuida-se de embargos de declaração do INSS (Evento 127) contra a DMR do Evento 120, que o condenou em honorários com base nas mensalidades vencidas até a data da prolação da DMR ("condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 17/04/2025").
A petição de embargos sustentou o seguinte: "a respeito da condenação do INSS em honorários de sucumbência, a decisão recorrida, violando o Tema 1105 do STJ, adota o entendimento de que a Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduziria à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreenderia as mensalidades vencidas até o acórdão (ou decisão monocrática) da Turma Recursal que os fixou.
Trata-se de entendimento equivocado, que causa evidente prejuízo ao réu".
A alegação não aponta qualquer obscuridade, contradição ou omissão da DMR, mas simplesmente não concorda com a solução, a qual não vulnera a Súmula 111 ou o Tema 1.105 do STJ, que foram editados na lógica do procedimento comum, em que os honorários são fixados pela sentença.
A solução dada pela DMR - cujas razões e fundamentação não são impugnadas - apenas transpõe a lógica da Súmula 111 ou do Tema 1.105 do STJ para o Juizado, em que os honorários só são fixados na Turma Recursal.
A petição de embargos disse ainda: "no entanto, ao se negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, adotar entendimento diverso do Tema 1105, há evidente prejuízo à parte recorrente.
Isso porque o INSS, ao invés de elaborar a planilha entre DIB-DIP (fixada na data da sentença), terá que também calcular os valores entre a DIP e a DATA DO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA - neste caso meramente para fins de majoração de honorários sucumbenciais a favor unicamente do patrono da parte autora, que nada requereu neste sentido".
A alegação fica rejeitada.
Foi o próprio INSS, no recurso inominado, que requereu a aplicação da Súmula 111 do STJ.
A DMR embargada apenas realizou essa aplicação, com a distinção de que se trata de procedimento do Juizado.
A petição de embargos disse também: "a se confirmar a decisão de que ora se recorre, beneficia-se a parte autora sem qualquer manifestação desta.
Consequentemente, haverá reformatio in pejus em face do INSS pela expressa violação aos artigos 141 e 492, CPC e ao Tema 1.105 do STJ, no qual se definiu que a Súmula 111/STJ continua válida, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, limitando, portanto, os honorários advocatícios em ações previdenciárias até a sentença de 1º grau, mesmo que no âmbito dos Juizados, como no caso".
A alegação fica rejeitada.
A DMR simplesmente deu resposta aos termos do recurso inominado do INSS, bem assim, não há qualquer reformatio in pejus, pois os honorários foram originariamente fixados pela DMR ora embargada.
A petição de embargos disse ainda: "conforme ressaltado no próprio acórdão paradigma, ao recusar a aplicação do verbete em análise a E. Turma incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF".
Como já mencionado, a DMR ora embargada, pelo contrário, dá aplicação à jurisprudência do STJ.
Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
08/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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09/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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29/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 13:00
Conhecido o recurso e não provido
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28/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:01
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/02/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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29/01/2025 01:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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13/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:47
Determinada a intimação
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13/01/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 19:11
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO40
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09/01/2025 14:15
Despacho
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09/01/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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29/11/2024 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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22/11/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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29/10/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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22/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/10/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 11:49
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 23:16
Juntada de Petição
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01/05/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/04/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/03/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/02/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/12/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 16:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/05/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/05/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/05/2023 15:29
Juntada de Petição
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17/05/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/05/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/05/2023 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2023 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2023 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 60
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25/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/04/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/04/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2023 13:28
Determinada a intimação
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12/04/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 11:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2023 18:16
Juntada de Petição
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10/04/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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24/03/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAISA MARQUES FERREIRA <br/> Data: 11/05/2023 às 10:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: BRUNO LEV
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24/03/2023 14:14
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2023 11:54
Juntada de Petição
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05/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/03/2023 13:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/03/2023 21:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 40
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
10/02/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 14:44
Determinada a intimação
-
10/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAISA MARQUES FERREIRA <br/> Data: 22/03/2023 às 11:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHA
-
10/02/2023 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:02
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 29
-
01/02/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:40
Determinada a intimação
-
01/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAISA MARQUES FERREIRA <br/> Data: 30/03/2023 às 09:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: FELIPE DE MED
-
01/02/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/12/2022 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/11/2022 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/11/2022 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/11/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
02/11/2022 00:25
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
01/11/2022 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/10/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
21/10/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/10/2022 14:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/10/2022 12:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/10/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2022 15:45
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/10/2022 15:45
Determinada a citação
-
17/10/2022 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2022 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 16:02
Não Concedida a tutela provisória
-
11/10/2022 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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