TRF2 - 5000226-63.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:37
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/08/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000226-63.2024.4.02.5115/RJAUTOR: CARLOS JOSE MOREIRA CATOLICOADVOGADO(A): LUANA VIDAL SOUZA (OAB RJ162766)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) averbar, para fins de tempo de contribuição e carência do autor, os recolhimentos efetuados com referência às competências de 09/1982, 10/1982 e 01/1983, 08/2003 e 05/2007 a 07/2007; b) conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 17 ou 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 07/11/2023 (DER), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei, devendo ser aplicada a regra mais vantajosa.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 18:13
Juntado(a)
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18/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/02/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:10
Juntada de Petição
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03/02/2025 12:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 12:42
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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21/01/2025 19:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:28
Juntada de Petição
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29/07/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/02/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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22/02/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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