TRF2 - 5001288-10.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001288-10.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA LOUREIRO PESSOAADVOGADO(A): WAGNER JORGE CLEMENTE COELHO (OAB RJ156661) DESPACHO/DECISÃO Evento 9.
A procuração juntada no evento 1- PROC9 data de 2022.
Determino que seja intimada novamente a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte: 1 - Comprovante de indeferimento do requerimento administrativo; 2 - cópia da procuração contemporânea ao ajuizamento da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3 - a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. Após, cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação (Núcleo de Conciliação - NUCCONC); bem como para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Após, voltem novamente conclusos. -
15/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:54
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:37
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001288-10.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA LOUREIRO PESSOAADVOGADO(A): WAGNER JORGE CLEMENTE COELHO (OAB RJ156661) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte instituído por seu suposto companheiro, o Sr.
FRANCISCO VIEIRA PESSOA (certidão de óbito anexo 5), com reconhecimento de união estável.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a probabilidade do direito, através da demonstração do caráter verossímil das alegações da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil/2015).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Defiro a gratuidade de justiça.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; cópia de perfis de redes sociais; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Isso posto, determino que seja intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte: 1 – Complementação da prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente; 2 - Informação detalhada, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); 3 - Comprovante de indeferimento do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha juntado aos autos; 4 - cópia da procuração contemporânea ao ajuizamento da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 5 - a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. Após, cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação (Núcleo de Conciliação - NUCCONC); bem como para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Após, voltem novamente conclusos. -
20/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:14
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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