TRF2 - 5090836-56.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090836-56.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: SIMONE DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834)ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RN008763)ADVOGADO(A): SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPÓLITO (OAB RN019449)ADVOGADO(A): THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB RN021914) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
CONCURSO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ANEMIA.
INCAPACIDADE FÍSICA NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que foi proposta ação de procedimento ordinário, requerendo a anulação do ato administrativo que excluiu a autora do certame. 2.
Nos casos de ingresso na carreira militar, a Administração Pública pode exigir dos candidatos aos processos seletivos o preenchimento de requisitos mínimos e pré-estabelecidos de saúde.
Por outro lado, deverá proceder à realização de procedimentos médicos específicos, aptos a diagnosticar possíveis limitações ao exercício das atividades castrenses, que demandam intenso esforço físico, sendo, portanto, a aptidão física um dos requisitos a serem preenchidos pelos candidatos participantes. 3.
Em que pese a autora ter sido, inicialmente, diagnosticada com anemia não especificada, não é possível vislumbrar a existência de incapacidade física da parte autora, a ensejar sua exclusão do curso, não tendo sido realizados outros exames clínicos que comprovassem a impossibilidade de esforço físico, tampouco a incapacidade para o desempenho da atividade militar, mormente diante do fato de que, através de exame médico apresentado posteriormente e não contestado pela Administração Militar, ficou demonstrado que todas as taxas indicadas no hemograma se encontravam normais. 4.
Neste caso, de acordo com o entendimento do STJ, “o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo; desse modo, é firme a premissa que todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário” (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 653.336/DF). 5.
Não merece reforma a sentença que, uma vez verificada a aptidão da parte autora, julgou procedente o pedido, permitindo que prosseguisse no processo seletivo. 6.
Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do §11, do art 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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26/08/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 13:19
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:20
Retirado de pauta
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5090836-56.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SIMONE DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834) ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RN008763) ADVOGADO(A): SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPÓLITO (OAB RN019449) ADVOGADO(A): THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB RN021914) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090836-56.2023.4.02.5101/RJ APELADO: SIMONE DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834)ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RN008763)ADVOGADO(A): SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPÓLITO (OAB RN019449)ADVOGADO(A): THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB RN021914) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a oposição à forma de julgamento virtual manifestada pela apelada (evento 12, PET1), na forma do artigo 149-A do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, retire-se o processo da pauta de julgamento virtual designada para ter início no dia 30/07/2025.
Confira-se: Regimento Interno - TRF2.
CAPÍTULO I-A - Das Sessões Virtuais (Redação do capítulo dada pela Emenda Regimental nº39, de 02/06/2016). "Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024)" Em relação à sustentação oral, quando cabível, a parte deve observar o procedimento estabelecido no art. 2º, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, com nova redação dada por meio do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029 [“O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet.”-https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral].
Oportunamente, retornem os autos conclusos para futura inclusão do presente recurso em pauta de julgamento presencial, na forma regimental.
Intimem-se. -
25/07/2025 12:03
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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25/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/07/2025 19:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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24/07/2025 19:49
Deferido o pedido
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23/07/2025 12:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5090836-56.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SIMONE DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834) ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RN008763) ADVOGADO(A): SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPÓLITO (OAB RN019449) ADVOGADO(A): THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA (OAB RN021914) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
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14/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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01/10/2024 13:49
Juntada de Petição
-
01/10/2024 13:49
Juntada de Petição
-
25/03/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
25/03/2024 18:05
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
25/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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