TRF2 - 5004476-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/08/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP358015
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:14
Juntada de Petição - THAIANY CHRISTINE DA SILVA LIMA VALLADAO (AL010746 - ALAN SOUZA ARRUDA)
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06/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004476-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAIANY CHRISTINE DA SILVA LIMA VALLADAOADVOGADO(A): FERNANDO ZANELLATO (OAB SP358015) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, a prioridade na tramitação do feito referente à doença grave - contida na Capa dos autos -, porque não há como aferir, na atual fase processual, a gravidade da doença alegada pelo(a) Autor(a). À secretaria para retirar o registro da deficiência da capa dos autos.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE: qual o tipo de doença de que está acometida, com sua respectiva classificação médica (CID); o tempo em que se encontra com a mencionada enfermidade, além dos sintomas por ela apresentados e o tratamento médico que vem seguindo. b) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica. c) informe expressamente se foi submetida, pelo INSS, a todas as avaliações pertinentes ao benefício em questão (verificação socioeconômica e perícia médica).
Em caso positivo, esclareça acerca do resultado das referidas avaliações. d) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
20/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:16
Determinada a intimação
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21/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/01/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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