TRF2 - 5014038-94.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014038-94.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076528-78.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVADO: JOAQUIM BARROS SANTOSADVOGADO(A): JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ207214) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. pensão por morte de ex-servidor público. efeitos da sentença de reconhecimento de união estável. alcance do inss.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em parte, a antecipação de tutela, para determinar à Superintência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (protocolo SEI nº 25001.008572/2024-33), a concessão de pensão por morte ao autor, ora agravado, em virtude do falecimento da ex-servidora Berenice Ferreira Santana. 2.
A união estável em questão - e sua manutenção até a data do óbito da instituidora - foi reconhecida por sentença transitada em julgado perante a Justiça Estadual. 3.
No que tange, ao alcance subjetivo da sentença de união estável, convém salientar que a coisa julgada, fenômeno suscitado pela agravante - que se traduz pela qualidade de imutabilidade de determinada atividade jurisdicional, acerca do mesmo objeto, pelas mesmas partes - não se confunde com a extensão subjetiva da eficácia da sentença, definida, em síntese, como sua capacidade de produzir efeitos. Nas ações de estado - como, por exemplo, o reconhecimento de união estável em questão - os efeitos da sentença irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual e que, por isso, estão fora do âmbito em que se opera a coisa julgada, sendo esta a razão pela qual não é razoável admitir que o INSS ignore a entidade familiar reconhecida pelo Judiciário Estadual. 4.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5014038-94.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JOAQUIM BARROS SANTOS ADVOGADO(A): JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ207214) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
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14/07/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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21/11/2024 12:12
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB19
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14/11/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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10/10/2024 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/10/2024 15:52
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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04/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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