TRF2 - 5111242-98.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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19/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5111242-98.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILVANDRO MOREIRA CAMPOS (OAB RJ212007) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
GENITORA. RESERVA DE COTA-PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 85 DO stj.
REmessa necessária e APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAs. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à Autora os valores em reserva referente ao período de 06/01/2014 a 24/02/2018 ou de 06/01/2015 a 24/02/2018, como se apurar em liquidação, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º, da EC 113/2021, determinando que os descontos de IR sejam calculados e descontados sobre os pagamentos mensais. Condenou, ainda, a Ré ao pagamento das custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 3º, I, do CPC. 2.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que, logo após o falecimento de seu filho, a Autora protocolou requerimento administrativo sob o nº 2014088748, o que culminou na expedição do Título de Pensão Militar nº 118818 – Matrícula 14.1051.28, em 12/05/2014. 3.
No entanto, no que se refere às parcelas eventualmente devidas, estas estão submetidas à prescrição quinquenal e como a ação foi ajuizada em 30/10/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/10/2018, nos termos da Súmula 85 do E.
STJ, que dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
No caso em exame, ao reconhecer que o direito da Autora à pensão por morte de seu filho não está sujeito à reserva de cota de dependente, no caso, reserva de cota para o pai do ex-militar falecido, que não se habilitou para o recebimento da pensão, e nem comprovou efetiva relação de dependência econômica com o de cujus, a sentença condenou a Ré a pagar à Autora os valores em reserva referentes ao período de 06/01/2014 a 24/02/2018 ou de 06/01/2015 a 24/02/2018, como se apurar em liquidação, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º da EC 113/2021, determinando que os descontos de Imposto de Renda sejam calculados e descontados sobre os pagamentos mensais. 5.
Ocorre que, como acima mencionado, a presente ação foi ajuizada em 30/10/2023, razão pela qual estão prescritas as parcelas devidas anteriores a 30/10/2018. Nesse sentido, os precedentes: AgInt no REsp n. 1.639.711/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025; TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5008593-07.2023.4.02.5117, Rel.
MICHELE MENEZES DA CUNHA , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 27/03/2025, DJe 28/03/2025. 6. Portanto, não pode prevalecer a condenação da União ao pagamento à parte Autora dos valores em reserva, referentes ao período de 06/01/2014 a 24/02/2018 ou de 06/01/2015 a 24/02/2018, tendo em vista a incidência da prescrição quinqenal. 7.
Remessa necessária e apelação da União providas. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de valores em reserva, referentes ao período de 06/01/2014 a 24/02/2018 ou de 06/01/2015 a 24/02/2018.
Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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25/08/2025 20:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5111242-98.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILVANDRO MOREIRA CAMPOS (OAB RJ212007) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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16/07/2025 14:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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14/07/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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10/01/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/01/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 15:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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28/10/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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28/10/2024 15:22
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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28/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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