TRF2 - 5003464-92.2021.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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16/09/2025 14:17
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 18:01
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
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24/07/2025 15:08
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003464-92.2021.4.02.5116/RJ APELADO: WILIAM RODRIGUES DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ199551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 39, SENT1) proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que acolheu o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a proceder à revisão de sua aposentadoria por idade, mediante a consideração de todos os salários de contribuição, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 (Tema 1.102 do STF), bem como a pagar as diferenças apuradas desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
O magistrado determinou a antecipação dos efeitos da tutela, medida que foi cumprida pelo INSS, conforme registrado no evento 69, EXECUMPR1.
Recebidos os autos, determinou-se a suspensão do processo, em observância à decisão proferida em 28/07/2023 pelo Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1.102) do Supremo Tribunal Federal (evento 2, DESPADEC1).
No evento 9, PET1, o INSS requer a aplicação da tese fixada pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111, a fim de que seja revogada a tutela antecipada eventualmente concedida e julgado liminarmente improcedente o pedido inicial.
Intimada, a parte apelada manifestou-se contrariamente ao pedido do apelante e, subsidiariamente, requereu seja preservado o direito à irrepetibilidade dos valores já recebidos, bem como à isenção de custas, honorários e perícia, conforme a modulação dos efeitos determinada pelo STF. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.102, RE 1.276.977), em 1º/12/2022, fixou tese favorável aos segurados do INSS: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, e antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.” Ocorre que, em 21/03/2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o STF voltou a apreciar a questão, concluindo que: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, de acordo com sua interpretação literal, que não admite exceção.
Assim, o segurado que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais vantajosa.” Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas referidas ADIs, em 30/09/2024, a Suprema Corte, por maioria, se manifestou pela superação da tese firmada no Tema 1.102, conforme segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE.
TESES DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2.
A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3.
Ao contrário do que alega a embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024 , ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. (STF - ADI: 2110 DF, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Por fim, em 10/04/2025, no julgamento dos segundos aclaratórios, os ministros do STF acordaram, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: "(a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111; (b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a chamada “Revisão da Vida Toda”.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item “b” efetuados." Em síntese, pode se extrair dos julgados mencionados as seguintes conclusões: (i) O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento anterior, segundo o qual, declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impõe-se sua aplicação obrigatória, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa. (ii) São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024. (iii) Resta afastada a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis aos aposentados que ajuizaram ações pendentes até a referida data, não havendo, porém, restituição de quantias eventualmente pagas.
Diante desse cenário, acolho parcialmente o pleito do INSS para determinar a revogação da tutela de urgência deferida na sentença e saliento que o mérito será oportunamente examinado pelo colegiado no julgamento da apelação.
Intimem-se. -
15/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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15/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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15/07/2025 14:44
Revogada a Tutela Provisória
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10/06/2025 13:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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09/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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08/05/2025 18:37
Determinada a intimação
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30/04/2025 05:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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23/04/2025 16:09
Juntada de Petição
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24/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/08/2023 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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28/08/2023 19:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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24/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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