TRF2 - 5075884-09.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5075884-09.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALAN JORGE PINHEIRO SALES (OAB DF060654)ADVOGADO(A): MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES (OAB DF054401) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCUIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
FINALIDADE ESTATUÁRIA.
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAIS DEFINIDOS NAS FAIXAS ESCALONADAS ESTABELECIDAS NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A CODEVASF-Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Franciso e do Parnaíba (Apelante) opõe embargos de declaração, sob a alegação da existência de vícios de omissão e obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. 2.
O acórdão embargado reconheceu a ausência de nulidade da sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional.
Come efeito, observou-se que a sentença apelada examinou todas as questões suscitadas pela Recorrente, notadamente sobre: (i) a análise dos documentos e alegações apresentados na réplica; (ii) acerca da interpretação do contrato que fundamenta a execução; (iii) quanto à aplicação do disposto no artigo 113, § 1º, do Código Civil; e os honorários de sucumbência. 3.
Quanto à arguição de inexigibilidade do contrato, a sentença consignou que, se a Embargante não cumpriu o contrato, o que inviabilizou a prestação de contas, não poderia ela arguir a inexigibilidade do título, uma vez que o BNDES está na posição jurídica de poder executá-la, face ao comprovado inadimplemento. 4.
A CODEVASF, de acordo com o contrato, era obrigada a utilizar os recursos disponibilizados pelo BNDES, em um prazo determinado (Cláusula 3ª, item II) para a consecução da finalidade contratualmente estabelecida na Cláusula 1ª.
Desse modo, a não comprovação da correta utilização dos recursos disponibilizados, ou a não conclusão do objeto contratual nos prazos estabelecidos, ensejaria a obrigação de devolver o montante dos recursos.
Restou esclarecido que os recursos iniciais foram disponibilizados à CODEVASF em março de 2014 e, após 18 meses, a execução das barragens subterrâneas sequer havia sido iniciada. 5.
Um contrato de colaboração financeira firmado como BNDES é um instrumento jurídico que formaliza o apoio financeiro concedido a uma entidade beneficiária — seja pública, privada ou do terceiro setor — para a realização de projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social ou cultural do País. 6. É possível que a parte executada alegue, como meio de defesa, o cumprimento parcial do objeto do contrato, como forma de reduzir o valor da execução judicial promovida pelo BNDES, desde que a executada consiga comprovar de forma robusta que parte da obrigação pactuada foi efetivamente cumprida e que houve benefício público ou social decorrente da aplicação parcial dos recursos.
No caso em particular, a Apelante não comprovou a situação de cumprimento parcial do contrato nem que houve benefício público ou social decorrente da aplicação parcial dos recursos.
No mais, o BNDES demonstra que nenhum de seus objetos foi efetivamente cumprido, sendo que aquisição de retroescavadeira não constituía finalidade do contrato original. 7.
A sentença, ao rejeitar os embargos à execução opostos em face do BNDES, condenou a CODEVASF em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sucede que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5014431-53.2023.4.02.0000 — interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem —, esta Corte Federal da 2ª Região equiparou a CODEVASF (empesa pública federal) à Fazenda Pública, para fins dos benefícios e prerrogativas processuais, especialmente aqueles previstos no artigo 910 do Código de Processo Civil (prazo de trinta dias para opor embargos) e no artigo 100 da Constituição Federal, que trata da sistemática de precatório para o cumprimento das condenações de pagamento de soma em dinheiro. 8.
Portando, seguindo a linha do princípio já adotado por esta Corte e aplicado ao presente caso concreto, impõe-se definir que a condenação da Apelante em honorários de sucumbência deve observar os percentuais mínimos estabelecidos nas faixas escalonadas dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que devem incidir sobre o valor atualizado da causa (valor da execução). 9.
Em consequência do parcial provimento dos presentes declaratórios, o que implica o acolhimento, em parte, do recurso de apelação, importa excluir a majoração dos honorários recursais determinada no acórdão embargado. 10.
Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento - aditamento - exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5075884-09.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 259) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALAN JORGE PINHEIRO SALES (OAB DF060654) ADVOGADO(A): MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES (OAB DF054401) APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JULIANA SOUTO DE NORONHA PROCURADOR(A): ESTEVAO GOMES CORREA DOS SANTOS PROCURADOR(A): PEDRO JACQUES DE MORAES PROCURADOR(A): BRUNO MACHADO EIRAS PROCURADOR(A): NELSON LUIZ MACHADO LAMEGO PROCURADOR(A): LEONARDO BRANDAO MAGALHAES PROCURADOR(A): THECIO CLAY DE SOUZA AMORIM PROCURADOR(A): LUISA REICH CAMASMIE PROCURADOR(A): PAULA SOUZA DE MENEZES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 259
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26/08/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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25/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075884-09.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALAN JORGE PINHEIRO SALES (OAB DF060654)ADVOGADO(A): MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES (OAB DF054401) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSOS LIBERADOS.
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO RECURSO.
APELO DESPROVIDO. 1.
O recurso de apelação interposto pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Franciso e do Parnaíba (CODEVASF) visa à anulação ou reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial dos embargos à execução opostos em face do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). 2.
A Apelante argui a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento do direito de defesa; alega a inexigibilidade do título executivo extrajudicial exequendo; e sustenta a necessidade de integração de litisconsorte no polo passivo do processo executivo. 3.
O processo de execução de título extrajudicial subjacente tem com fundamento contrato de Concessão de Colaboração Financeira para o enfrentamento da seca nos Estados do Nordeste e do Norte do Estado de Minas Gerais celebrado pela celebrado entre as empresas públicas federais CODEVASF (Apelante) e o BNDES (Apelado). 4.
A sentença que julgou os embargos de declaração oposta pela CODEVASF examinou todas as questões suscitadas pela recorrente, notadamente sobre a análise dos documentos e alegações apresentados na réplica; quanto à interpretação do contrato que fundamenta a execução à luz do disposto no artigo 113, § 1º, do Código Civil e sobre os honorários de sucumbência fixados.
Portanto, observa-se que a sentença não violou o disposto no § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador. 5.
O juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial em documentação juntada aos autos, sob o fundamento de que não fora afirmada nenhuma falsidade em qualquer documento colacionado ao processo, o que torna desnecessária a prova pericial requerida. 6.
O juízo expôs fundamentação adequada na decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, esclarecendo, nas razões de decidir, seu convencimento calcado em bases fática e jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
Isso porque, como destinatário final da prova, compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas foram inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver firmado convicção, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Precedente citado: AgInt no AREsp n. 2.253.560/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023. 7.
Ao contrário do que alega a Apelante, nas disposições aplicáveis aos contratos em geral do BNDES e no próprio contrato em análise (Cláusula Oitava) há previsão acerca da possibilidade do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, inexistindo exigência da necessidade de prévia notificação dos devedores.
Ademais, consta ainda a possibilidade de exigência imediata da dívida, tendo havido, inclusive, a formalização de protesto judicial, conforme o Processo nº 5021682-19.2021.4.025101).
Por isso, é afastada a alegação de inexigibilidade do título executivo. 8.
A legitimidade ad causam diz respeito à relação entre as partes e o objeto da ação.
Ou seja, trata-se da verificação de que as partes envolvidas no processo têm vínculo jurídico direto com o direito material discutido.
Assim, somente é a parte legítima no processo quem está autorizado, por lei ou pela situação jurídica concreta, a pleitear ou responder em juízo a respeito daquele direito discutido judicialmente.
Destarte, deve ser rejeitada a arguição de litisconsórcio passivo no processo de execução em tela. 9.
O fundamento do processo de execução de título extrajudicial em epígrafe tem como base jurídica a afirmação de que a CODEVASF tinha a obrigação contratual de utilização dos recursos liberados em determinado prazo (Cláusula Terceira, item II) para o fim de consecução da finalidade estabelecida no contrato.
Desse modo, a não comprovação da correta utilização os recursos públicos disponibilizados ou a não conclusão do objeto contratual nos prazos estabelecidos, resultaria na impositiva obrigação de revolução daqueles recursos.
Portanto, comprovada a liberação dos recursos nos termos do contrato firmado entre as partes e demonstrada a inexecução das obrigações, impõe-se reconhecer a obrigação da Apelante à devolução dos recursos. 10.
Confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 11.
Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença. 12.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5075884-09.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALAN JORGE PINHEIRO SALES (OAB DF060654) ADVOGADO(A): MARCELA CALDEIRA DE SOUZA MAIA GUIMARAES (OAB DF054401) APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JULIANA SOUTO DE NORONHA PROCURADOR(A): ESTEVAO GOMES CORREA DOS SANTOS PROCURADOR(A): PEDRO JACQUES DE MORAES PROCURADOR(A): BRUNO MACHADO EIRAS PROCURADOR(A): NELSON LUIZ MACHADO LAMEGO PROCURADOR(A): LEONARDO BRANDAO MAGALHAES PROCURADOR(A): THECIO CLAY DE SOUZA AMORIM Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151
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04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/12/2024 16:34
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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04/12/2024 16:09
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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04/12/2024 15:52
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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04/12/2024 15:50
Declarada incompetência
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04/12/2024 11:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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