TRF2 - 5009755-68.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009755-68.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros de ALEXANDRE FELIPPE DOS REIS, CPF: *07.***.*48-54, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, intime-se o exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
Intime-se. -
25/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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18/08/2025 12:57
Decisão interlocutória
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18/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 17:23
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009755-68.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º), bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
Noutro giro, o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/07/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 11:49
Determinada a intimação
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23/07/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009755-68.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que decorreu o prazo de 01 (um) ano da suspensão deferida no evento 81, sem manifestação da parte Exequente.
Assim, intime-se a Exequente, para nova manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco da manifestação, arquivem-se os autos por 05 (cinco) anos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Fica o Exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem início tão logo escoado o interregno de 01 (um) ano da suspensão do processo, tudo na forma do artigo 921, do CPC/2015.
Decorrido o prazo prescricional do arquivamento dos autos, contados na forma acima explicitada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem na forma do § 5º, do art. 921, do CPC/2015, vindo-me, a seguir, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:13
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/01/2025 08:06
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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02/07/2024 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/05/2024 17:36
Juntada de Petição
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04/05/2024 05:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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04/05/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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10/04/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/04/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 14:54
Decisão interlocutória
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08/04/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2024 18:24
Juntada de Petição
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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12/03/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:10
Juntado(a)
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29/11/2023 09:34
Decisão interlocutória
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28/11/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/11/2023 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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07/11/2023 13:09
Juntada de Petição
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06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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17/10/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/10/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2023 14:50
Determinada a intimação
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13/10/2023 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/09/2023 20:55
Juntada de Petição
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16/08/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 16:00
Juntado(a)
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28/07/2023 11:04
Decisão interlocutória
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28/07/2023 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/07/2023 22:30
Juntada de Petição
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06/07/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 13:06
Juntado(a)
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12/06/2023 14:34
Decisão interlocutória
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12/06/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/06/2023 07:34
Juntada de Petição
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11/05/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/05/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 12:40
Decisão interlocutória
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25/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/04/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 11:05
Juntada de Petição
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15/04/2023 12:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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28/03/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 14:18
Determinada a intimação
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23/03/2023 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2023 16:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2023 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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08/02/2023 16:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/02/2023 13:21
Determinada a intimação
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07/02/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2023 10:48
Juntada de Petição
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27/01/2023 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2023 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2023 16:42
Determinada a intimação
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24/01/2023 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2023 13:59
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2023 13:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2023 12:14
Juntada de Petição
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07/12/2022 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2022 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 14:27
Determinada a intimação
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18/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2022 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2022 12:37
Juntada de Petição
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09/11/2022 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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18/10/2022 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 17:42
Decisão interlocutória
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17/10/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2022 17:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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22/09/2022 14:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2022 15:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/09/2022 12:54
Determinada a citação
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21/09/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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