TRF2 - 5013998-80.2021.4.02.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013998-80.2021.4.02.5121/RJ (originário: processo nº 50139988020214025121/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: RENATO RODRIGUES ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): UELC CASSIO NUNES (OAB RJ219679)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 26/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 10:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 17:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/08/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013998-80.2021.4.02.5121/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: RENATO RODRIGUES ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): UELC CASSIO NUNES (OAB RJ219679)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E UM DOS CODEVEDORES.
QUITAÇÃO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O CODEVEDOR NÃO ABRANGIDO PELO ACORDO.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1.
Apelação interposta por RENATO RODRIGUES DE ABREU e recurso adesivo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que homologou acordo celebrado exclusivamente entre o autor e a Caixa Econômica Federal (CEF) e extinguiu o feito com base no art. 487, III, “b”, do CPC. 2.
A transação homologada se deu apenas entre o autor e a CEF, com expressa ressalva de que o acordo não abrangia o outro réu, o Estado do Rio de Janeiro, o que afasta a aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil, por não se tratar de quitação integral da dívida. 3.
Aplica-se, ao caso, o art. 277 do Código Civil, segundo o qual o pagamento parcial feito por um dos devedores solidários não beneficia os demais senão até a quantia efetivamente paga, razão pela qual o feito deve prosseguir contra o codevedor remanescente, com abatimento proporcional do valor transacionado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de transação parcial, a responsabilidade do codevedor solidário subsiste em relação ao valor remanescente da condenação (REsp n. 2.186.040/RS; REsp n. 1.170.239/RJ). 5.
O recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca, nos termos do art. 997, §1º, do CPC.
No presente caso, como a ação foi extinta por homologação do acordo e não houve sucumbência do Estado, não se configura tal requisito, tornando incabível o conhecimento do recurso adesivo. 6.
Apelo conhecido e provido e recurso adesivo não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta por RENATO RODRIGUES DE ABREU, determinando o prosseguimento do feito em relação ao corréu não abrangido pela transação, e de não conhecer do recurso adesivo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 19:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5013998-80.2021.4.02.5121/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: RENATO RODRIGUES ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): UELC CASSIO NUNES (OAB RJ219679) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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