TRF2 - 5093037-84.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5093037-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: JEANINE ANTUNES PINTO SARMENTO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À MP Nº 1.962-33/2000.
AUSÊNCIA DE TERMO ASSINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR DOCUMENTOS DO SIAPE.
RECURSO PROVIDO. 1- Apelação cível interposta por Jeanine Antunes Pinto Sarmento Martins contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução individual de sentença coletiva movida contra o INSS, sob o fundamento de que a autora teria aderido a acordo administrativo previsto no art. 6º da MP nº 2.169-43/2001.
O juízo de origem considerou comprovada a adesão com base em documento extraído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
A apelante, no entanto, sustenta que o referido termo de acordo, supostamente celebrado em 17/05/1999, não foi apresentado. 2- O art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, vigente desde 22/12/2000, passou a admitir a comprovação da transação administrativa referente aos 28,86% por meio de documentos expedidos pelo SIAPE, mas apenas para acordos celebrados após sua vigência. 3- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.102, fixou que somente após a edição da MP nº 1.962-33/2000 é válida a substituição do termo formal de acordo por fichas financeiras ou documentos do SIAPE. 4- O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 17/05/1999 (Evento 13, ANEXO9, fl. 5), com base em documento extraído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), o qual indica o pagamento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais de 28,86%.
No entanto, limitou-se a apresentar apenas uma tela do referido sistema, sem juntar cópia do instrumento de transação que comprove a celebração do acordo. 5- Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6- Apelação provida.
Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da liquidação individual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem com o prosseguimento regular da execução de sentença coletiva, devendo ser deduzidos, para a correta apuração do "quantum debeatur", os valores já recebidos administrativamente a título do reajuste de 28,86%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5093037-84.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JEANINE ANTUNES PINTO SARMENTO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
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04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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