TRF2 - 5091295-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5091295-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: VLADIMIR SOARES FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEIR PEREIRA GOMES (OAB RJ086565) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR REFORMADO.
COBRANÇA DE VERBAS PECUNIÁRIAS DECORRENTES DE REFORMA JUDICIALMENTE RECONHECIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CURSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Apelação cível interposta por militar reformado contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
A parte autora ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento de verbas decorrentes de sua reforma, a qual fora reconhecida judicialmente em ação anterior (Processo nº 0004456-43.2008.4.02.5101), atualmente em fase de cumprimento de sentença.
O apelante reconhece que os valores pleiteados estão relacionados àquela decisão, mas alega risco de prescrição iminente e dificuldades na execução anterior, razão pela qual propôs nova ação. 2- A existência de sentença transitada em julgado no processo anterior, atualmente em fase de cumprimento, impede a rediscussão dos mesmos direitos em nova ação, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3- O meio adequado para pleitear eventual descumprimento da decisão judicial anterior ou cobrar verbas reconhecidas em sentença é a via executiva do próprio processo originário, não se admitindo nova ação com o mesmo objeto. 4- O próprio apelante reconhece que a nova ação foi proposta por temor de prescrição e dificuldades enfrentadas na execução, circunstâncias que não autorizam a reabertura da lide por outro rito, mas devem ser enfrentadas nos autos do processo executivo. 5- Apelação interposta por VLADIMIR SOARES FONSECA desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por VLADIMIR SOARES FONSECA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5091295-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: VLADIMIR SOARES FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDEIR PEREIRA GOMES (OAB RJ086565) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
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04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/06/2025 14:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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