TRF2 - 5005528-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:35
Baixa Definitiva
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08/09/2025 07:50
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005528-58.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: WILSON PAES JUNIORADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ252836)ADVOGADO(A): RONALDO COSTA DA SILVA (OAB RJ104359) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE VALOR PERTENCENTE A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que deferiu em parte o pedido de desbloqueio de valores no SISBAJUD, determinando a manutenção do bloqueio de saldo remanescente, por entender que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à suposta necessidade de liberação. O Agravante alega que os valores depositados em conta bancária no banco Nubank não são de sua titularidade, mas sim de "entidade filantrópica em formação, denominada Lions Clube, cuja constituição está em curso". 2.
Da análise da documentação juntada aos autos pelo Executado/Agravante se observa que ainda não houve a efetiva constituição do Lions Clube Campos-Guarus, sendo que, nos termos do art. 45 do Código Civil, a existência legal de uma pessoa jurídica de direito privado começa com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, o que, ao que tudo indica, não aconteceu no caso concreto. Não constituída a pessoa jurídica, não há que se falar em personalidade jurídica e consequente patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos seus associados. 3. Segundo o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, sendo certo que a conta no banco Nubank em referência foi aberta pelo Executado e é de sua exclusiva titularidade, não havendo comprovação nos autos de que os valores nela depositados pertencem a terceiro, com personalidade jurídica autônoma da do ora Agravante.
Ademais, o art. 833 do CPC elenca os bens e valores impenhoráveis, não existindo previsão de impenhorabilidade de valores destinados a pessoa jurídica em formação, tal como pleiteado pelo Agravante. 4. Dessa forma, considerando que o Agravante não logrou êxito em comprovar que a quantia bloqueada, depositada no banco Nubank, é de titularidade de terceiro, impõe-se a revogação da tutela recursal anteriormente deferida e a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo, que manteve o bloqueio do saldo remanescente e determinou a imediata conversão da indisponibilidade em penhora. 5. Agravo de instrumento interposto por Wilson Paes Junior desprovido.
Tutela recursal anteriormente deferida revogada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Wilson Paes Junior, nos termos da fundamentação supra, revogando a tutela recursal anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2025 16:20
Retirado de pauta
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04/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005528-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WILSON PAES JUNIORADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ252836)ADVOGADO(A): RONALDO COSTA DA SILVA (OAB RJ104359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILSON PAES JUNIOR, contra decisão que deferiu em parte o pedido de levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (evento 204). Na origem cuida-se de execução fiscal movida pela agravada, objetivando o recebimento do valor originário de R$ 4.419,22 (quatro mil e quatrocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), materializado na Certidão de Dívida nº 2015.2726 (Evento nº 01). Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) considerando o bloqueio de ativos financeiros no valor atualizado de R$15.410,38, o agravante apresentou pedido de desbloqueio de bens, aduzindo: a) da impenhorabilidade de valores depositados em conta conjunta destinada ao recebimento de pensão alimentícia; b) da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria depositados em conta poupança e; c) da impenhorabilidade de valores destinados à constituição de entidade filantrópica (Evento nº 201); (ii) a respeitável decisão judicial que deferiu em parte o pedido de desbloqueio para a liberação do quantum de R$ 1.982,16, na Caixa Econômica Federal e de R$ 569,31, no Banco do Brasil, fundamentando que o saldo remanescente o Agravante, supostamente, não teria comprovado a impenhorabilidade; (iii) a decisão hostilizada, ao desconsiderar as provas apresentadas nos autos que demonstram, de forma inequívoca, que os valores depositados junto ao NUBANK (Agência 0001, Conta nº 644.133.769-9) não integram o patrimônio pessoal do agravante, mas sim pertencem a entidade filantrópica em formação, denominada Lions Clube, cuja constituição está em curso, sendo o agravante apenas o responsável administrativo – na qualidade de tesoureiro e secretário; (iv) a manutenção do bloqueio sobre valores que não pertencem ao devedor, mas sim a terceiro (entidade filantrópica em formação), gera não apenas gravame excessivo ao agravante, que vê indevidamente atingida sua imagem e credibilidade perante a entidade que auxilia, como também compromete as atividades de cunho social desempenhadas pela instituição; (v) ao contrário do que preconiza o princípio da execução no interesse do credor, configura execução injusta e desproporcional, pois, ocasiona prejuízo para terceiro de boa-fé, sem qualquer relação de responsabilidade tributária no feito executivo.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
O agravante sustenta a decisão hostilizada não considerou as provas cabalmente apresentadas nos autos, que demonstram, de forma inequívoca, que os valores depositados na conta bancária de titularidade do agravante junto à instituição financeira Nubank (Agência 0001, Conta nº 644.133.769-9) não integram seu patrimônio pessoal, mas sim pertencem a entidade filantrópica em formação, denominada Lions Clube, cuja constituição está em curso, sendo o agravante apenas o responsável administrativo – na qualidade de tesoureiro e secretário.
Tendo em vista a possibilidade de levantamento dos valores bloqueados pela parte exequente antes da análise pormenorizada dos fundamentos apresentados pelo agravante, DEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência apenas para obstar, por ora, o levantamento de valores bloqueados na Conta nº 644.133.769-9, Agência 0001, Nubank. Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
29/07/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 12:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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28/07/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 18:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005528-58.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: WILSON PAES JUNIOR ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS (OAB RJ252836) ADVOGADO(A): RONALDO COSTA DA SILVA (OAB RJ104359) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: JOSE MARIA DA SILVA FERRAZ INTERESSADO: LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 194
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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10/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/06/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 13:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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02/06/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 13:35
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/05/2025 15:49
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00687831620164025101/RJ
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06/05/2025 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0068783-16.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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06/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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06/05/2025 15:20
Concedida em parte a Tutela Provisória
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05/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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05/05/2025 11:40
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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02/05/2025 17:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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