TRF2 - 5004861-06.2023.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:19
Juntada de Petição
-
05/08/2025 12:25
Juntada de Petição
-
20/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
17/07/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004861-06.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: HELIO RIBEIRO FRIASADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
16/07/2025 17:49
Determinada a intimação
-
16/07/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:35
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004861-06.2023.4.02.5121/RJAUTOR: HELIO RIBEIRO FRIASADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇAPor conseguinte, ante a ausência de vício capaz de ensejar o acolhimento do presente recurso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS.
Intimem-se. -
21/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/11/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
06/11/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 16:44
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
30/10/2024 16:43
Juntado(a)
-
23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
14/08/2024 18:19
Juntada de Petição
-
07/08/2024 16:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 16:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 30/10/2024 15:00
-
05/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/08/2024 16:28
Determinada a intimação
-
05/08/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 11:04
Juntada de Petição
-
15/01/2024 19:59
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/09/2023 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2023 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2023 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2023 18:16
Juntada de Petição
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2023 13:25
Determinada a intimação
-
14/06/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006734-10.2025.4.02.0000
Leonida Vicente dos Santos
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 15:33
Processo nº 5049949-93.2024.4.02.5101
Julio Cesar de Sousa Neto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2024 12:31
Processo nº 5006699-50.2025.4.02.0000
Tatiana Nascimento da Cunha
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 09:39
Processo nº 5089377-82.2024.4.02.5101
Larissa Couto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005730-35.2025.4.02.0000
Vera Lucia Barbosa de Campos
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 08:42