TRF2 - 5005842-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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13/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005842-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: EBNAS FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): ANDRESSA DE ABREU PORTO AMARAL (OAB RJ234673)AGRAVANTE: ELI PRUDENTE DA SILVAADVOGADO(A): Teresa Christina de Moraes Bezerra de Mello (OAB RJ228763)ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) EMENTA administrativo. processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE ANTIGO PATRONO DA AUTORA ORIGINÁRIA.
CONTRATO ANTERIOR À MORTE DA CONSTITUINTE.
VALIDADE DO DESTAQUE.
RECURSO não provido. 1. Agravo de instrumento interposto por Eli Prudente da Silva contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, manteve o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) em favor do advogado Mauro Roberto Gomes de Mattos, patrono da autora originária já falecida.
O agravante, habilitado como sucessor, requer a nulidade do destaque e a expedição de novo requisitório com a destinação integral dos valores ao espólio e aos atuais patronos contratados pelos herdeiros. 2. Nos termos do parágrafo 4º, do art. 22, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), se o advogado fizer juntar aos autos o contrato de honorários antes de ser expedido o mandado de levantamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3.
A extinção da procuração judicial pela morte da outorgante no curso do processo não torna sem efeito o contrato de honorários firmado no início da ação, e nem elide o direito contido no art. 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906/94, no que tange à possibilidade de pleitear o seu destaque do crédito principal, além do recebimento dos honorários sucumbenciais. 4.
Não há que se falar em preclusão consumativa do direito do advogado Mauro Roberto Gomes de Mattos ao recebimento de honorários contratuais, visto que seus honorários foram destacados com base no que foi contratado pela autora originária, e antes da expedição de novo mandado de levantamento. 5.
O Juízo de origem aplicou corretamente a norma legal ao deferir o destaque dos honorários contratuais pactuados em 1993, antes da expedição do novo requisitório. 6.
A decisão agravada não violou os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, pois ainda pendente a expedição do novo requisitório, e o direito do advogado contratado originariamente foi respeitado dentro dos parâmetros legais. 7. Agravo de Instrumento interposto por ELI PRUDENTE DA SILVA não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ELI PRUDENTE DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/07/2025 12:17
Declarado impedimento
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5005842-04.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: EBNAS FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): ANDRESSA DE ABREU PORTO AMARAL (OAB RJ234673) AGRAVANTE: ELI PRUDENTE DA SILVA ADVOGADO(A): Teresa Christina de Moraes Bezerra de Mello (OAB RJ228763) ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 15:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
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11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/06/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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13/06/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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12/05/2025 18:06
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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12/05/2025 12:18
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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09/05/2025 15:47
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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09/05/2025 15:34
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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09/05/2025 13:53
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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09/05/2025 13:53
Despacho
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08/05/2025 21:22
Juntada de Petição
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08/05/2025 21:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 257 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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