TRF2 - 5132694-67.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:23
Baixa Definitiva
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30/07/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:48
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5136911-67.2025.4.02.9666/TRF (RAPHAEL FERNANDO COSTA GOMES DE ANDRADE)
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11/06/2025 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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10/06/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*26-91 processada no TRF2 com o no. 51369116720254029666/TRF (RAPHAEL FERNANDO COSTA GOMES DE ANDRADE)
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06/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*26-91
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05/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 10:22
Decisão interlocutória
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02/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5132694-67.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAPHAEL FERNANDO COSTA GOMES DE ANDRADEADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE EMMENDORFER (OAB PR111802)ADVOGADO(A): REGIANI APARECIDA CORREIA (OAB PR089032)ADVOGADO(A): ROGERIO LUIS LOCH HACKENHAAR (OAB PR113316)ADVOGADO(A): JOSE LUCIO GLOMB (OAB PR006838) DESPACHO/DECISÃO Evento 48 - Após a expedição da requisição de pagamento juntada no evento 42, as advogadas do Autor juntaram contrato de honorários advocatícios, requerendo a retificação da RPV, a fim de que nela seja contemplado o destaque da verba honorária pactuada.
Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a dedução da verba honorária contratual do montante a ser pago à parte apenas é devida até a expedição do mandado ou da requisição de pagamento.
Tal limite temporal legalmente estabelecido visa a assegurar a celeridade, bem como a fluidez da marcha processual, evitando que, em fases avançadas da execução ou do cumprimento de sentença, tenha que se recadastrar a requisição de pagamento e renovar as intimações processuais devidas em virtude de tal procedimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente.2.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que, "conforme se observa do incidente em apenso (nº 1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários.Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do precitado dispositivo legal.
Finalmente, não se perca de vista que a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por cento) sobre os direitos creditórios do precatório.
Desse modo, o segurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%, cujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato celebrado." (fl. 76, e-STJ).3.
O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios.
A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato.
Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019).4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.5.
Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994.6.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.388.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.1.
Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.2.
Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Assim, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, devendo o processo prosseguir para as ulteriores fases do procedimento de execução.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, tendo em vista os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2023/00199, também da CRJF da 2ª Região, o § 4º do art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 20/05/2025. -
20/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:27
Indeferido o pedido
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20/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/04/2025 16:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*26-91
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11/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2025 14:05
Determinada a intimação
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31/01/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 18:52
Determinada a intimação
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22/11/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 16:33
Determinada a intimação
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28/05/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 23:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/05/2024 23:36
Transitado em Julgado - Data: 14/05/2024
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17/05/2024 15:53
Juntada de Petição
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17/05/2024 15:53
Juntada de Petição
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14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2024 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 16:17
Determinada a citação
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22/01/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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