TRF2 - 5001238-66.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 09:54
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001238-66.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GERALDO PAIVA DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL GONCALVES (OAB MG044386) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação que GERALDO PAIVA DOS SANTOS move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela provisória de evidência, a revisão do benefício de aposentadoria por idade, NB 177.800.927-9, mediante a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994. Verifica-se que os autos foram inicialmente distribuídos à 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o n. 1077248-39.2023.4.01.3400.
Decisão determinando a citação do INSS (evento 1 - INIC 1 - página 66).
Contestação INSS (evento 1 - INIC1 - páginas 70/85).
Réplica do autor (evento 1 - INIC1 - páginas 90/96).
Sentença de extinção em razão do domicílio do autor (evento 1 - INIC1 - páginas 97/100).
Sentença mantida em sede de Embargos Declaração (evento 1 - INIC1 - página 107).
Recuso inominado do autor (evento 1 - INIC1 - páginas 110/114) julgado improcedente (evento 1 - INIC1 - páginas 122/126).
Embargos Declaração do autor providos para determinar a remessa dos autos ao Juízo da Subseção Judiciária de Barra do Piraí (evento 1 - INIC1- páginas 139/146). É o necessário.
Decido.
II. Verifica-se que os atos da Seção Judiciária do Distrito Federal foram praticados de acordo com os ditames legais, razão pela qual RATIFICO os atos processuais, até então, praticados.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DETERMINO a tramitação prioritária da pessoa idosa.
Anote-se.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, voltem os autos conclusos.
Por outro lado, o E.
STF determinou nova suspensão dos processos que discutam a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99, em razão da admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia, Tema 1.102, em decisão proferida em 28/07/2023: Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.Em cumprimento, suspenda-se este feito.
Em março de 2024, o STF revisitou o tema em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIns 2.110 e 2.111) e formou maioria no sentido de não ser possível a revisão da vida toda, ou seja, contrário a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável".
Por fim, foram opostos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, para questionar o acórdão que inviabilizou a Revisão da Vida Toda, objetivando que o STF se manifestasse sobre a superação dos precedentes sobre o tema e modulasse os efeitos da decisão para não atingir quem já tinha proposto ação revisional.
Contudo, não houve a modulação pretendida, tendo decido o STF em 30/09/2024 sobre os embargos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.". (ADI-ED.
DJE divulgado em 02/10/2024, publicado em 03/10/2024.) Nada obstante, a questão ainda não foi decidida de forma definitiva. Logo, SUSPENDA-SE o presente feito até que a questão seja definida.
Proceda-se ao cadastramento do tema e das demais informações pertinentes no eproc. -
08/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:20
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição - GERALDO PAIVA DOS SANTOS (RJ177689 - MARCOS ANDRE DE ALMEIDA)
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30/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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