TRF2 - 5097104-29.2023.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:45
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5097104-29.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RESTAURANTE MENINA PIETRA LTDA, PATRICIA CITERA DO ESPIRITO SANTO e IGOR SANT ANNA RODRIGUES, que regularmente citados, conforme certidões dos eventos 15, 19 e 20, não efetuaram o pagamento da dívida, não tendo sido, outrossim, encontrados bens penhoráveis (eventos 28 e 29). Intimada a exequente, esta requer na petição do evento 37, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade dos executados, no valor de R$ 79.760,18 (setenta e nove mil, setecentos e sessenta reais e dezoito centavos), conforme planilha anexada no evento 55. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) RESTAURANTE MENINA PIETRA LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-75 PATRICIA CITERA DO ESPIRITO SANTO, CPF *99.***.*03-89 e IGOR SANT ANNA RODRIGUES, CPF *11.***.*03-83, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 79.760,18 (setenta e nove mil, setecentos e sessenta reais e dezoito centavos). 2 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 3 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 4 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 5 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 6 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio.
Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 9 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 10 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 11 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 12 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 13 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 14 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 15 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 16 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
17/07/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:34
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 12:36
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/01/2025 19:04
Juntada de Petição
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02/12/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/11/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:30
Despacho
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29/11/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/11/2024 20:39
Juntada de Petição
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23/10/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 15:48
Despacho
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21/08/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2024 00:20
Juntada de Petição
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05/06/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 15:40
Despacho
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03/06/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 14:08
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 10:27
Despacho
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29/04/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 19:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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26/04/2024 17:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 15:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2024 14:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2024 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/01/2024 16:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2024 16:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/12/2023 17:23
Expedição de Mandado
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14/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/11/2023 11:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2023 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2023 18:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2023 17:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2023 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2023 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2023 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 13:07
Determinada a citação
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18/09/2023 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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