TRF2 - 5046281-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046281-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: VALUCAN MUNDO DAS RACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIZA VITORIA VINHAS SILVA (OAB RJ149349)APELADO: VALERIA MAGALHAES GARCIA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIZA VITORIA VINHAS SILVA (OAB RJ149349) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E ANIMAIS DOMÉSTICOS.
DESOBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE CLASSE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Ação ajuizada por empresa do setor de comércio varejista e atacadista de produtos e animais domésticos em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV/RJ).
Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a desnecessidade de registro e de contratação de profissional responsável técnico.
A apelação e a remessa necessária foram interpostas pelo CRMV/RJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.338.942/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 616 e 617), firmou entendimento de que empresas que exercem exclusivamente atividades comerciais relacionadas à venda de medicamentos e de animais domésticos, sem intervenção médico-veterinária, não estão obrigadas ao registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3.
A análise do Contrato Social da parte autora evidencia que suas atividades são de natureza estritamente comercial, sem prestação de serviços privativos de médico veterinário, não havendo, portanto, obrigatoriedade de registro perante o CRMV, nem de contratação de profissional da área como responsável técnico. 4.
Em razão da sucumbência recíproca, é cabível a condenação de ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação/remessa necessária interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ apenas para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando cada parte responsável pela metade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
08/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5046281-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: VALUCAN MUNDO DAS RACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIZA VITORIA VINHAS SILVA (OAB RJ149349) APELADO: VALERIA MAGALHAES GARCIA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIZA VITORIA VINHAS SILVA (OAB RJ149349) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 235
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04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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