TRF2 - 5002782-49.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:04
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:50
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:05
Perícia designada - <br/>Periciado: FELISVALDO CLAUDIANO <br/> Data: 05/09/2025 às 17:20. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo <br/> Perito: JULIANA
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07/08/2025 09:02
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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07/08/2025 02:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01S para CEPSMTJA-ES)
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01/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002782-49.2025.4.02.5003/ES AUTOR: FELISVALDO CLAUDIANOADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Substituto, Dr.
Ubiratan Cruz Rodrigues.
Verifico diante dos autos que o sistema de acompanhamento processual apontou suposta prevenção em relação ao processo nº 5001236-61.2022.4.02.5003, ação anteriormente proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação do réu à concessão do mesmo benefício objeto desta ação. Verifico ainda que o processo apontado como prevento já foi resolvido por sentença de mérito com trânsito em julgado, o que, em tese, caracteriza a coisa julgada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 10 dias. Fica desde já ciente a parte autora de que, tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, eventual diversidade de requerimentos administrativos não afasta por si só a coisa julgada, importando destacar: não é a identidade de requerimento administrativo que caracteriza coisa julgada, mas a identidade de quadro de saúde.
Assim, em tais casos, deve a parte autora, ao propor a ação ou no prazo conferido para emenda, trazer aos autos laudo médico que ateste incapacidade laboral (em razão de agravamento da enfermidade já existente ou em virtude de nova enfermidade) para período posterior àquele já reconhecido no processo apontado como prevento. Transcorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos. -
16/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:12
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 11:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESSMT01S)
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002782-49.2025.4.02.5003/ES AUTOR: FELISVALDO CLAUDIANOADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por FELISVALDO CLAUDIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (NB: 717.108.218-1), requerido em 30/10/2024.
Atribuiu à causa o valor de R$ 32.565,95 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Certificada a prevenção. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme se extrai da análise dos presentes autos e da consulta aos autos do Processo n.º 5000921-28.2025.4.02.5003, a presente demanda possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos em relação aquele processo, distribuído originalmente ao Juízo Substituto da 1ª VF de São Mateus, em 11/03/2025, e julgado extinto sem resolução do mérito.
Ora, tendo em vista que a presente demanda reitera pedido formulado em demanda anterior, distribuída ao referido juízo, processo extinto sem julgamento do mérito, opera-se a prevenção daquele juízo.
A prevenção tem por escopo evitar que seja violado o princípio do juiz natural, devendo, portanto, ocorrer a distribuição ao juízo prevento, sendo certo que, embora os Núcleos de Justiça 4.0 recebam processos redistribuídos dos Juízos auxiliados, o auxílio se restringe aos processos novos, distribuídos por sorteio, não podendo afastar a prevenção do Juízo que primeiro conheceu da demanda.
Desta sorte, observando o princípio do juiz natural e, por via reflexa, o princípio da segurança jurídica, ao caso, cumpre aplicar a regra de direito processual prevista no artigo 286, inciso II, do CPC (Lei n° 13.105/15), devendo o processo ser distribuído por dependência ao processo anteriormente extinto sem resolução do mérito.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nessa perspectiva, DECLINO DA COMPETÊNCIA, de ofício, até para evitar futuras nulidades processuais, em favor do Juízo Substituto da 1ª VF de São Mateus, ante a tríplice identidade e consequente prevenção em relação ao Processo n.º 5000921-28.2025.4.02.5003, que tramitou perante aquele Juízo.
Redistribuam-se os autos por dependência àquele Juízo, nos termos do art. 286, II, do CPC (Lei nº 13.105/15), observando o princípio do juiz natural. -
14/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:44
Decisão interlocutória
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13/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/07/2025 08:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 14:30
Juntado(a)
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11/07/2025 14:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS501J)
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11/07/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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